2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072230-66.2024.8.17.2001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDA: MÔNICA CELERINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COM EMT. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS.- Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor e vedando-se cláusulas abusivas que limitem indevidamente a cobertura de tratamentos prescritos por profissional habilitado. - A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (item 109 do Anexo II do DUT) determina a cobertura obrigatória de atendimento psiquiátrico em hospital-dia para pacientes com CID F30 a F32. Além disso, a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e o Neurofeedback possuem eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), nos termos das Resoluções CFM nº 1.986/2012 e nº 2.057/2013. - A taxatividade do Rol da ANS é mitigada, segundo o entendimento firmado no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pelo STJ, sendo devida a cobertura de tratamentos não previstos expressamente no rol quando preenchidos os requisitos de prescrição médica, ausência de substituto terapêutico e eficácia comprovada. - Demonstrada a inexistência de clínica credenciada apta a realizar integralmente o tratamento indicado, impõe-se à operadora o custeio do procedimento, ainda que realizado em rede não credenciada. - A negativa indevida enseja reparação por danos morais. - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, com inversão do ônus. O acórdão foi integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração redigido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte segurada para condenar a ré ao custeio integral de tratamento psiquiátrico prescrito, inclusive fora da rede credenciada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica do Rol da ANS, à aplicação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, à distribuição do ônus da prova, ao reembolso e à condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à aplicação da legislação de regência e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do Rol da ANS; (ii) omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca da existência de rede credenciada apta; e (iii) omissão quanto à configuração do dano moral e à extensão do reembolso.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou expressamente a natureza mitigadamente taxativa do Rol da ANS, com fundamento na Lei nº 14.454/2022 e nos precedentes do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura diante da prescrição médica, ausência de substituto terapêutico e comprovação da eficácia do tratamento.4. A decisão apreciou a distribuição do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a inexistência de clínica credenciada apta à realização integral do tratamento, além de fundamentar a condenação por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura.5. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.6. Parecer do Ministério Público pelo não provimento dos embargos, destacando a inexistência de omissão e a tentativa de rediscussão do mérito, o qual é acompanhado.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente suscita, em síntese: a) Violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à natureza taxativa do rol da ANS, à limitação do reembolso e à ausência de dano moral; b) Violação aos arts. 10, § 4º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, aos arts. 421 e 421-A do Código Civil e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a legitimidade da recusa do tratamento em clínica não credenciada e a limitação do custeio aos valores da tabela contratual da operadora; c) Violação ao art. 85 do CPC, requerendo a redefinição dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em razão do alto valor da causa. Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, limitando o reembolso à tabela do plano e reduzindo os honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões (Id. 59141655). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, representação processual e regular recolhimento do preparo, passo à análise do recurso excepcional. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC A recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, afirmando omissão no acórdão embargado. Contudo, o Colegiado estadual enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando a obrigação de cobertura na prescrição médica, nas normas de regência e na ausência de clínica conveniada apta na rede. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses levantadas quando encontra motivos suficientes para embasar a decisão, não se configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento em sentido contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA E PROTELATÓRIA AFASTADA. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento. (REsp n. 2.089.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023, grifo nosso). DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Quanto à alegação de ofensa aos arts. 10, § 4º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 421 do CC e 51, IV, do CDC, a Câmara julgadora concluiu, com esteio nas provas dos autos e nos termos do contrato, que a segurada necessitava do tratamento psiquiátrico prescrito e que a operadora não comprovou a existência de clínica credenciada capacitada para oferecer o atendimento integral exigido pelo quadro médico. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local acerca da indispensabilidade do tratamento, da inaptidão da rede credenciada e da abusividade da recusa demandaria o reexame do acervo probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial” Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados no feito, arbitrou os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, ora recorrida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e pagar), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A recorrente pleiteia a redução da verba arbitrada em grau recursal, mediante aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou a tese da inviabilidade do arbitramento por apreciação equitativa fora das hipóteses legais estritas, nos seguintes termos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Estando a fixação dos honorários em consonância com a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e com a orientação vinculante do STJ, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC quanto ao ponto. Diante do exposto: 1. NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto à insurgência sobre a fixação dos honorários advocatícios por equidade, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC. 2. INADMITO o Recurso Especial quanto às demais matérias, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, ante os óbices sumulares aplicáveis ao caso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04