Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0072200-60.2007.5.02.0072 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: TAPECARIA CHIC INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5ed2a93) proferido nos autos do processo 0072200-60.2007.5.02.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0072200-60.2007.5.02.0072 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional concluiu que não há elementos que demonstrem a existência de patrimônio deixado pelo sócio falecido, uma vez que a certidão de óbito registra a inexistência de bens e não foram apresentados inventário ou formal de partilha indicando haver bens. Assim, entendeu ser inviável a transmissão das dívidas do de cujus aos sucessores. 2. Nesse sentido, a matéria controvertida está alicerçada na interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a ofensa direta aos preceitos constitucionais invocados (art. 5°, XXV e LIV, da CF), à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0072200-60.2007.5.02.0072, em que é AGRAVANTE MARIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA, são AGRAVADOS TAPECARIA CHIC INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME e REINATO LINO DE SOUZA e são TERCEIRO INTERESSADOS REINATO LINO DE SOUZA JUNIOR, ROGERIO LINO DE SOUZA, RONALDO LINO DE SOUZA, ROBERTO LINO DE SOUZA, REINATA LINO DE SOUZA FERNANDEZ e ROBERTA LINO DE SOUZA. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2025 - Idee05f68; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 3c1d4d1). Regular a representação processual (Id 3afca3b - Pág. 23,701b162). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO EXECUÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO Consta do v. acórdão: "a certidão de óbito de fls. 500 constouque o sócio falecido não deixou bens. Outrossim, não houve juntada de ação deinventário e tampouco formal de partilha indicando haver bens. Assim, por nãoprovada a existência de bens em favor dos sucessores, também não se pode transmitiras dívidas do de cujus". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional for reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Alega que a matéria em debate encontra guarida em preceitos constitucionais que foram diretamente violados. Ao exame. Por se tratar de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Pois bem. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente ante os seguintes fundamentos: 1. Matéria discutida Agravo de petição interposto pelo reclamante contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo desta execução dos herdeiros do executado. 2. Fundamentos recursais Requer a inclusão no polo passivo da execução dos herdeiros do executado. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Após o falecimento da empregadora, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido e a herança responde pelo pagamento de tais dívidas, na proporcionalidade do quinhão destinado para cada herdeiro: (...) Ocorre que, no caso concreto, a certidão de óbito de fls. 500 constou que o sócio falecido não deixou bens. Outrossim, não houve juntada de ação de inventário e tampouco formal de partilha indicando haver bens. Assim, por não provada a existência de bens em favor dos sucessores, também não se pode transmitir as dívidas do de cujus. 2) Conclusão Rejeito. O Tribunal Regional concluiu que não há elementos que demonstrem a existência de patrimônio deixado pelo sócio falecido, uma vez que a certidão de óbito registra a inexistência de bens e não foram apresentados inventário ou formal de partilha indicando haver bens. Assim, entendeu ser inviável a transmissão das dívidas do de cujus aos sucessores. Nesse sentido, a matéria controvertida – inclusão dos herdeiros do executado no polo passivo da execução – está alicerçada na interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a ofensa direta aos preceitos constitucionais invocados (art. 5°, XXV e LIV, da CF). A apontada afronta, se existisse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062415200717700000186429421. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062415200717700000186429421?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0072200-60.2007.5.02.0072 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: TAPECARIA CHIC INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5ed2a93) proferido nos autos do processo 0072200-60.2007.5.02.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0072200-60.2007.5.02.0072 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional concluiu que não há elementos que demonstrem a existência de patrimônio deixado pelo sócio falecido, uma vez que a certidão de óbito registra a inexistência de bens e não foram apresentados inventário ou formal de partilha indicando haver bens. Assim, entendeu ser inviável a transmissão das dívidas do de cujus aos sucessores. 2. Nesse sentido, a matéria controvertida está alicerçada na interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a ofensa direta aos preceitos constitucionais invocados (art. 5°, XXV e LIV, da CF), à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0072200-60.2007.5.02.0072, em que é AGRAVANTE MARIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA, são AGRAVADOS TAPECARIA CHIC INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME e REINATO LINO DE SOUZA e são TERCEIRO INTERESSADOS REINATO LINO DE SOUZA JUNIOR, ROGERIO LINO DE SOUZA, RONALDO LINO DE SOUZA, ROBERTO LINO DE SOUZA, REINATA LINO DE SOUZA FERNANDEZ e ROBERTA LINO DE SOUZA. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2025 - Idee05f68; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 3c1d4d1). Regular a representação processual (Id 3afca3b - Pág. 23,701b162). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO EXECUÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO Consta do v. acórdão: "a certidão de óbito de fls. 500 constouque o sócio falecido não deixou bens. Outrossim, não houve juntada de ação deinventário e tampouco formal de partilha indicando haver bens. Assim, por nãoprovada a existência de bens em favor dos sucessores, também não se pode transmitiras dívidas do de cujus". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional for reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Alega que a matéria em debate encontra guarida em preceitos constitucionais que foram diretamente violados. Ao exame. Por se tratar de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Pois bem. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente ante os seguintes fundamentos: 1. Matéria discutida Agravo de petição interposto pelo reclamante contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo desta execução dos herdeiros do executado. 2. Fundamentos recursais Requer a inclusão no polo passivo da execução dos herdeiros do executado. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Após o falecimento da empregadora, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido e a herança responde pelo pagamento de tais dívidas, na proporcionalidade do quinhão destinado para cada herdeiro: (...) Ocorre que, no caso concreto, a certidão de óbito de fls. 500 constou que o sócio falecido não deixou bens. Outrossim, não houve juntada de ação de inventário e tampouco formal de partilha indicando haver bens. Assim, por não provada a existência de bens em favor dos sucessores, também não se pode transmitir as dívidas do de cujus. 2) Conclusão Rejeito. O Tribunal Regional concluiu que não há elementos que demonstrem a existência de patrimônio deixado pelo sócio falecido, uma vez que a certidão de óbito registra a inexistência de bens e não foram apresentados inventário ou formal de partilha indicando haver bens. Assim, entendeu ser inviável a transmissão das dívidas do de cujus aos sucessores. Nesse sentido, a matéria controvertida – inclusão dos herdeiros do executado no polo passivo da execução – está alicerçada na interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a ofensa direta aos preceitos constitucionais invocados (art. 5°, XXV e LIV, da CF). A apontada afronta, se existisse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062415200717700000186429421. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062415200717700000186429421?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - REINATO LINO DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.