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0072189-47.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0072189-47.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:09/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a inexistência de elementos que demonstrem a periculosidade do paciente, a desproporcionalidade da custódia cautelar fundada em histórico de atos infracionais e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante da primariedade, residência fixa e alegado exercício de atividade lícita, requerendo a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva encontra fundamento concreto na apreensão de 45,02 kg de maconha transportados em rodovia federal utilizada como rota de tráfico entre região de fronteira e outro Estado da Federação, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.O fumus comissi delicti está demonstrado pela apreensão do entorpecente, pelos autos de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão, pelo auto de constatação da droga, pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos informativos produzidos na investigação.O periculum libertatis decorre da expressiva quantidade de droga apreendida, das circunstâncias do transporte interestadual do entorpecente e do risco concreto de reiteração delitiva.Os registros de atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, embora não configurem maus antecedentes ou reincidência, constituem elementos idôneos para evidenciar a propensão à reiteração criminosa e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.A quantidade de entorpecente apreendida constitui elemento legalmente relevante para aferição da periculosidade concreta do agente e da necessidade da custódia cautelar.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam sua necessidade.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.A prisão preventiva possui natureza cautelar, observa os requisitos legais e não configura antecipação de pena nem viola o princípio constitucional da presunção de inocência.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, associada às circunstâncias concretas da prática delitiva, evidencia risco à ordem pública. 2. Atos infracionais anteriores relacionados ao tráfico de drogas podem ser considerados para demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva na análise do periculum libertatis. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não se mostram suficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa e preservar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 312, § 3º, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 63.855/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11.05.2016, DJe 13.06.2016; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0052488-03.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 31.05.2026.

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