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0072159-13.2002.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0072159-13.2002.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO FERNANDES LTDA - EPP CPF: 02.167.173/0001-24 RÉU: ALEXANDRE BORGES NORONHA CPF: 589.835.896-04 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de incidente de alegação de fraude à execução instaurado nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por FERNANDES SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. em face de ALEXANDRE BORGES NORONHA. A exequente noticiou que o executado alienou a terceiros sua cota-parte sobre o imóvel matriculado sob o nº 62.209 perante o Cartório de Registro de Imóveis local (ID 10572989980). Argumentou que a venda ocorreu após a intimação acerca do pedido de constrição do bem e durante a tramitação da execução, requerendo o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia da alienação em relação ao crédito exequendo, a manutenção da penhora, a expedição de ofício ao cartório imobiliário e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 10572989980 e ID 10594468780). Em observância ao contraditório prévio, determinou-se a intimação pessoal dos terceiros adquirentes do imóvel, nos moldes do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 10617999498). O executado compareceu aos autos aduzindo a nulidade de intimações anteriores por ausência de capacidade postulatória do patrono então cadastrado, a inocorrência de fraude à execução em face da ausência de averbação premonitória e registro prévio de penhora, bem como arguiu a prescrição intercorrente da pretensão executiva (ID 10634091297). Juntou procuração outorgada ao seu procurador (ID 10634071675). Por sua vez, os adquirentes DIEGO LUIZ FERNANDES e JOSIANE APARECIDA RIBEIRO ingressaram nos autos informando o ajuizamento autônomo e tempestivo de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência sob o nº 1001521-92.2026.8.13.0525, perante este mesmo juízo (ID 10637312689 e ID 10637310838). A exequente refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos de ineficácia da alienação e aplicação de sanção processual (ID 10645907721). Vieram aos autos cópias do trâmite da referida ação de embargos de terceiro, com determinação de citação da embargada para resposta (ID 10691045990). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização da Representação Processual e das Questões Prévias Inicialmente, registra-se que o executado regularizou sua representação processual mediante a juntada do instrumento de mandato conferido ao seu advogado (ID 10634071675), tendo exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa ao ofertar manifestação nos autos. Quanto à alegação de prescrição intercorrente veiculada na manifestação de ID 10634091297, convém destacar que tal matéria não prescinde da análise minuciosa do histórico de diligências executivas, de modo que seu exame conjunto não prejudica nem condiciona a definição do procedimento adequado para a apuração da higidez da alienação imobiliária perante terceiros. 2.2. Da Oposição de Embargos de Terceiro e da Via Cognitiva Adequada A declaração de ineficácia de negócio jurídico por fraude à execução, regulada pelo art. 792 do Código de Processo Civil, exige cautela redobrada quando envolve a esfera jurídica de adquirentes que não figuram no polo passivo da execução. O art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida referida determinação legal por este juízo (ID 10617999498), os terceiros adquirentes comprovaram a tempestiva distribuição dos Embargos de Terceiro autônomos sob o nº 1001521-92.2026.8.13.0525 (ID 10637310838), feito que já se encontra em regular processamento nesta 2ª Vara Cível (ID 10691045990). A pretensão do credor de ver proclamada, nos próprios autos executivos, a ineficácia imediata da alienação do lote de terreno matriculado sob o nº 62.209 esbarra na imperiosa necessidade de dilação probatória própria e cognição exauriente, a qual deve ocorrer na ação incidental de embargos de terceiro, sob pena de usurpação da via processual legalmente vocacionada para a defesa do domínio e da posse do terceiro de boa-fé. A orientação consolidada pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese em exame, verifica-se que à época da celebração da compra e venda imobiliária em 22 de agosto de 2025, não havia penhora previamente registrada nem averbação premonitória na matrícula do imóvel, tendo a lavratura do termo de penhora nos autos ocorrido somente em 16 de outubro de 2025 (ID 10562297897). Dessa forma, inexistindo presunção absoluta decorrente de registro público, o exame da alegada fraude à execução pressupõe a averiguação da ciência inequívoca dos compradores ou da caracterização de conluio fraudulento, matéria fático-probatória complexa cuja discussão está formalmente instaurada nos embargos de terceiro distribuídos por dependência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a discussão sobre a fraude à execução e a comprovação da boa-fé ou má-fé do adquirente encontram sede própria nos embargos de terceiro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos de terceiro opostos em 29/04/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/01/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015, o adquirente fica impossibilitado de defender seu direito por meio de embargos de terceiro. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas, com base no direito que entende aplicável. 4. A fraude à execução atua no plano da eficácia, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente. Por ser um ilícito processual, pode ser reconhecida no âmbito de um incidente provocado pelo exequente quando, ao tentar realizar a constrição de bens do executado, verificar a ocorrência de alienação ou oneração de bens em alguma das modalidades estipuladas no art. 792 do CPC/2015. 5. O art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tais embargos têm cunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da alegação de ter praticado ato em fraude à execução. Daí que o transcurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de embargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do CPC/2015. Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015 não é preclusivo. 6. A ausência de oposição de embargos de terceiro pelo adquirente no prazo de 15 (quinze) dias contado da sua intimação (art. 792, § 4º, do CPC/2015) somente tem como consequência a inexistência de efeito suspensivo automático, de modo que não há óbice à constrição do bem. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). De igual modo, este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a imprescindibilidade de instrução e aferição dos requisitos da fraude à execução no bojo dos embargos de terceiro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude à execução exige registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel ou prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula 375/STJ e Tema 243/STJ. 2. A ausência de averbação pelo credor na matrícula do imóvel afasta a publicidade necessária para oponibilidade a terceiros, incumbindo-lhe o ônus de provar a má-fé do adquirente. 3. A má-fé não se presume e deve ser demonstrada de forma cabal, não bastando a dispensa de certidões judiciais, especialmente quando inexistem anotações restritivas no registro imobiliário. 4. Não havendo registro de penhora ou prova de ciência do adquirente sobre a execução, prevalece a presunção de boa-fé, inviabilizando a declaração de fraude. 5.Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388828-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025). Por conseguinte, a controvérsia atinente à ocorrência ou não de fraude à execução na venda do lote de terreno nº 32 da quadra 03 do Loteamento Pão de Açúcar (matrícula n° 62.209) fica remetida aos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001521-92.2026.8.13.0525, onde haverá ampla instrução probatória e julgamento meritório acerca da eficácia da alienação e da manutenção ou desconstituição do gravame judicial. 2.3. Dos Pedidos Sancionatórios por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Por decorrência lógica da prejudicialidade do mérito da fraude, resta prematuro qualquer juízo sancionatório baseado no art. 774, inciso I, do Código de Processo Civil ou no art. 77, § 2º, do mesmo diploma legal. A imposição de penalidades processuais por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe o reconhecimento definitivo e inequívoco do ilícito processual fraudulento, o que depende do desfecho dos embargos de terceiro. Portanto, indefiro por ora a aplicação da multa pleiteada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEIXO DE DECLARAR, de forma sumária nestes autos principais, a fraude à execução e a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 62.209 do CRI local, determinando que toda a matéria fática e jurídica correlata à higidez da aquisição e à boa-fé dos compradores seja processada e julgada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001521-92.2026.8.13.0525; b) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face do executado; c) INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente veiculada pelo executado no ID 10634091297, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º, art. 10 e art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

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