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0072089-91.2017.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072089-91.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251023142 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LEA BERMAN MESEL, contra DIVALDO TORRES SOARES FILHO e THEREZA CAROLINE DE CARVALHO GOIS SOARES. Narra a parte requerida, THEREZA CAROLINE DE CARVALHO GOIS SOARES, por meio da petição de ID 249790340, que sofreu um bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.161,27 (um mil, cento e sessenta e um reais e vinte e sete centavos). Sustenta a impenhorabilidade de tal quantia, sob o argumento de que os valores possuem natureza salarial, sendo fruto de seu trabalho como fisioterapeuta perante a Cooperativa de Trabalho Salute Saúde e Bem Estar. Aduz que a constrição compromete sua subsistência e de seu filho menor, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu o desbloqueio imediato da referida quantia ou, caso já transferida, a expedição de alvará para restituição, além da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. À peça de justificativa, a parte executada acostou os seguintes documentos: procuração (ID 249790341), extratos bancários demonstrando o débito do bloqueio judicial (ID 249790342) e demonstrativo de produtividade/contracheque referente ao mês de junho de 2026 (ID 249790343). É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). No caso em tela, a análise recai sobre a validade da constrição judicial frente às garantias de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão de desbloqueio deduzida pela parte requerente ostenta probabilidade de acolhimento definitivo. A análise do demonstrativo de produtividade acostado ao ID 249790343 revela que a executada THEREZA CAROLINE DE CARVALHO GOIS SOARES exerce a profissão de fisioterapeuta, percebendo remuneração líquida compatível com o valor bloqueado. O extrato bancário de ID 249790342 corrobora a tese defensiva, evidenciando que a constrição incidiu sobre conta utilizada para o recebimento de seus ganhos laborais. A proteção ao salário visa resguardar o "mínimo existencial" do devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do Estado Democrático de Direito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Pernambuco possuem entendimento consolidado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0013867-75.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: NELLY SA PEREIRA SPENCER DE HOLANDA AGRAVADO (A): BANCO BRADESCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONTA POUPANÇA VINCULADA. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE DE POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATIVA DA CONTA. PROTEÇÃO LEGAL DOS VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio parcial dos valores de aposentadoria em conta-salário, mas manteve a penhora sobre quantias depositadas em conta poupança vinculada, alegadamente formada com recursos provenientes dos proventos de aposentadoria da agravante, pessoa idosa. II. Questão em discussão 2. A questão a ser decidida consiste em saber se a movimentação ativa da conta poupança descaracteriza sua finalidade de reserva financeira destinada à subsistência, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Superiores reconhece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de contas poupança, desde que destinadas à subsistência. No presente caso, embora haja movimentação, não se verificam indícios de desvio de finalidade, configurando-se a conta poupança como legítima reserva de subsistência. 4. A proteção conferida pelo art. 833 do CPC visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, especialmente em situação de vulnerabilidade econômica, como é o caso da agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade dos valores destinados à subsistência abrange proventos de aposentadoria e conta poupança quando esta mantém a finalidade de reserva financeira. 2. Movimentações rotineiras que não descaracterizem a função de subsistência não afastam a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00138677520238179000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, e se infere da natureza alimentar da verba bloqueada. A privação de recursos destinados à alimentação, moradia e manutenção básica da executada e de sua prole configura risco de dano irreparável, justificando a intervenção imediata deste juízo. Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, uma vez que a execução poderá prosseguir sobre outros bens que não gozem da proteção da impenhorabilidade. Ante o exposto, com base no art. 833, IV, e art. 854, § 3º, I, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido incidental para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.161,27 (um mil, cento e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), bloqueada nas contas de titularidade de THEREZA CAROLINE DE CARVALHO GOIS SOARES. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ DE LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA em favor da executada ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber e dar quitação. Com relação ao valor bloqueado na conta do executado Divaldo Torres Soares Filho, conforme se ver no protocolo de ID nº 251020725, a efetivação ocorreu em quantia ínfima em relação ao valor total objeto do cumprimento de sentença. Dessa forma, com arrimo no § 2º do art.854 do CPC, torno indisponível o valor bloqueado dos ativos da parte executada, Divaldo Torres Soares Filho, devendo ser transferido para depósito judicial, equivalente a quantia de R$ 168,43 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos). Intime-se a parte exequente, LEA BERMAN MESEL, do teor da presente decisão e indicar bens passíveis de penhora pertencentes aos executados, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se, com urgência. Recife, 19 de agosto de 2026. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072089-91.2017.8.17.2001

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