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0072077-62.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072077-62.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250866141, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão autuado em apartado por iniciativa da parte autora, no qual noticia o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos da Ação Revisional nº 0023606-15.2026.8.17.2001 (ID 235938246). Pugna pela execução/cobrança de astreintes acumuladas, repetição imediata de indébito, incidência de encargos do art. 523 do CPC e aplicação de atos de constrição patrimonial (SISBAJUD) e medidas indutivas/coercitivas. É o breve relatório. Decido. O presente incidente autônomo carece de adequação procedimental e de interesse de agir na via eleita. Com efeito, a efetivação de tutela provisória de urgência voltada ao cumprimento de obrigação de fazer rege-se pelas normas de cumprimento de decisão, no que couber (arts. 297, parágrafo único, e 536 do CPC). Contudo, o processamento autônomo e apartado de atos executivos no curso da fase de conhecimento do processo originário gera desnecessário tumulto procedimental, afronta a economia processual e fragmenta a gestão do feito, cabendo ao magistrado zelar pela ordem, celeridade e adequada direção formal e material do processo (art. 139, II e IV, do CPC). Ademais, no tocante à execução imediata de quantia certa decorrente de multa cominatória (astreintes), a redação do art. 537, § 3º, do CPC é peremptória ao dispor que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo e permitido o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Da mesma forma, eventuais discussões sobre indébito e liquidação de valores pagos a maior estão atreladas ao próprio mérito da demanda em cognição, inexistindo título líquido exigível de plano por cumprimento autônomo apartado. Assim, para fins de controle dos atos processuais e viabilidade das medidas de coerção direta e indireta (majoração de multa, advertências, ofícios regulatórios), a notícia de descumprimento deve ser formalizada mediante simples petição no bojo dos autos do processo principal, sendo inadequada e prematura a formação de autos apartados para tal finalidade, o que enseja a extinção deste feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) e inadequação da via eleita. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 139, II e IV, e art. 536, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, sem resolução do mérito. Faculta-se à parte autora apresentar a competente petição de notícia de descumprimento, acompanhada das provas dos fatos alegados, diretamente nos autos da Ação Principal nº 0023606-15.2026.8.17.2001, para unificada e adequada deliberação judicial; Sem custas adicionais ou honorários nesta fase/incidente anômalo; Certificado o trânsito em julgado ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se às devidas baixas no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data do sistema. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072077-62.2026.8.17.2001

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