2026-09-16 · TJPR
1 Autos n. 0072074-91.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de entendimento uniforme na jurisprudência dos Tribunais superiores que a perícia é ato personalíssimo e, portanto, a intimação da parte para participar de qualquer de seus atos deve ser pessoal. Neste sentido, a intimação realizada através de seu procurador nos autos é insuficiente para suprir a intimação pessoal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE SUAS ALEGAÇÕES QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA. ATO PERSONALÍSSIMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 474 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003581-65.2024.8.16.0000 Palmas, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 05/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) No caso dos autos, apesar da perícia designada em para 04/05/2026, o autor somente foi intimado pessoalmente em 10/05/2026, conforme certificado em evento 194.1. Assim, defiro o pedido de evento 199.1. 2. Intime-se o Sr. Perito para que, em 05 (cinco) dias, designe nova data para realização da perícia médica. 3. Em seguida, intime-se pessoalmente o autor, com tempo hábil, para que compareça à perícia agendada, se necessário, por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo2 ou contato telefônico (art. 2º, da Instrução Normativa nº 73/2021- CGJ), observadas as formalidades exigidas. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta