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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Sentença
Trata-se de ação inventário dos bens deixados por falecimento de JUNE DA SILVA MARQUES. Inicial nas fls. 03/11. Manifestação da PGE na fl. 83. Relatório cartorário nas fls. 85 e 101. É o relatório. Passo a decidir. As partes chegaram a um consenso e requereram a homologação da partilha de fls. 67/72. Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de fls. 67/72 elaborada nos autos de inventário dos bens deixados pelo finada JUNE DA SILVA MARQUES. Dê-se ciência à Fazenda Estadual, na forma dos artigos 659, § 2º e 662, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. CPC, art. 659, § 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. STJ, Tema Repetitivo 1074 - No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificados o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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