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TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072054-53.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252266605, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA deflagrado por CAMILA DO COUTO OLIVEIRA em face DE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas qualificadas nos autos. Em decisão interlocutória anterior (ID 219080488), após o decurso do prazo conferido por mandado pessoal sem demonstração voluntária de adimplemento, foi determinada a constrição judicial da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) via sistema SISBAJUD, correspondente ao menor orçamento acostado pela credora. A executada atravessou a petição de ID 219594908 arguindo que a obrigação já havia sido cumprida mediante autorização em sistema interno, pleiteando o imediato desbloqueio do valor constrito. Na sequência, por meio da petição de ID 220345124, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0029787-21.2025.8.17.9000, requerendo a retratação da decisão e a exclusividade das publicações judiciais em nome do advogado nominado. É o breve relatório. Decido. Em exame do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a decisão de ID 219080488 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a operadora foi pessoalmente intimada para o cumprimento específico da obrigação (ID 216502898) e quedou-se inerte até a efetivação da ordem de bloqueio, circunstância que legitimou o emprego da medida coercitiva/sub-rogatória do art. 536 do CPC para garantir o resultado prático equivalente. Não há notícia nos autos, até a presente data, de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. No que tange à alegação de adimplemento formulada pela executada (ID 219594908), impõe-se a observância do contraditório substancial para verificar se as autorizações indicadas no relatório de ID 219594909 contemplam integralmente o plano terapêutico prescrito e se foram disponibilizadas de modo efetivo à paciente. Por fim, defiro o pedido de cadastramento exclusivo formulado pela operadora ré. Ante o exposto, DETERMINO: a) à Secretaria, que proceda à juntada aos autos do extrato/detalhamento do resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 219080491); b) à Diretoria Cível, que atualize o sistema PJe para que as futuras publicações destinadas à executada sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Igor Macedo Facó, OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348; c) a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a petição e documentos da executada (IDs 219594908 e 219594909), informando se houve a efetiva disponibilização e realização do tratamento na rede indicada, ou se persiste a necessidade de destinação do numerário bloqueado ao prestador terceiro; d) decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos com urgência para deliberação acerca da destinação do numerário ou eventual expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072054-53.2025.8.17.2001
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