2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0072039-89.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JANNY MARY NUNES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA, COM DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) FIXADA EM PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS CONTADOS DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). RESPOSTAS AOS QUESITOS 6.1.11 E 6.1.12, DE CONTEÚDO GENÉRICO E REPRODUTIVO DO TEXTO LEGAL, QUE NÃO PREVALECEM SOBRE A CONCLUSÃO TÉCNICA ESPECÍFICA QUANTO AO PRAZO DE RECUPERAÇÃO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXIGIDO PELO ART. 20, §§ 2º E 10, DA LEI Nº 8.742/93. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0072039-89.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JANNY MARY NUNES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Janny Mary Nunes de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei nº 8.742/93). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando que o laudo pericial teria reconhecido, nas respostas aos quesitos 6.1.11 e 6.1.12, a existência de impedimento de longo prazo, porquanto as patologias de base seriam crônicas e incuráveis. Alega que a sentença confundiu o conceito de incapacidade laboral temporária -- próprio dos benefícios previdenciários -- com o de impedimento de longo prazo, próprio do benefício assistencial, que adota o modelo biopsicossocial (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação da Lei nº 13.146/2015). Aduz, ainda, que a perícia social teria corroborado a situação de vulnerabilidade da autora. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e concessão do benefício. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0072039-89.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JANNY MARY NUNES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Nos termos do art. 20 da referida Lei, fazem jus ao benefício a pessoa com deficiência e o idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência, para os fins da lei, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015), adotando-se o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. Impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 12.470/2011). Tais requisitos -- impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica -- são cumulativos, de forma que a ausência de comprovação de qualquer deles é suficiente para o indeferimento do benefício, tornando-se despicienda a análise dos demais critérios, inclusive o socioeconômico (Súmula 80/TNU). Caso Concreto O laudo pericial (Id 26860086), elaborado pelo perito judicial Dr. Paulo André Moreira Aguiar, CRM-CE 22.210, em exame realizado em 26/01/2026, atesta que a autora/recorrente (44 anos, diarista) é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID-10 G56.0), associada a Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID-10 M32) e Artrite Reumatoide (CID-10 M05). O exame físico específico registrou que as doenças autoimunes de base encontram-se clinicamente compensadas (SLEDAI baixo; DAS-28 sem sinais de doença grave ativa), sendo a limitação funcional atual decorrente, especificamente, da neuropatia compressiva mediana bilateral de grau moderado (Síndrome do Túnel do Carpo), comprovada por eletroneuromiografia de 04/11/2025. Quanto à repercussão laboral, o perito concluiu que a incapacidade é total e temporária para a atividade habitual de diarista e para qualquer atividade que exija esforço manual repetitivo, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/11/2025 e sugerindo a manutenção do benefício previdenciário até 10/09/2026 -- data estimada de recuperação da capacidade laborativa, ante a possibilidade de tratamento fisioterápico ou cirúrgico da Síndrome do Túnel do Carpo. A parte recorrente sustenta que as respostas aos quesitos 6.1.11 e 6.1.12 seriam suficientes para caracterizar o impedimento de longo prazo, na medida em que o perito afirmou, respectivamente, que a associação de doenças autoimunes crônicas com a neuropatia compressiva bilateral gera impedimentos físicos de longo prazo, e que tal impedimento é de longo prazo porque as doenças de base são crônicas e incuráveis. Ocorre que tais respostas, tomadas isoladamente, reproduzem essencialmente a redação dos próprios quesitos, sem indicar, com dado técnico concreto, prazo de persistência da limitação funcional distinto daquele fixado, de modo específico e fundamentado, nas respostas aos quesitos 6.1.6, 6.1.7 e 6.1.7.1, em que o próprio perito estabeleceu a Data de Início da Incapacidade em 04/11/2025 e estimou a recuperação da capacidade laboral para 10/09/2026, período inferior a um ano. Diante da divergência interna do laudo, deve prevalecer a conclusão técnica específica e fundamentada sobre o prazo de recuperação funcional, e não a resposta genérica que apenas replica o padrão legal do quesito, sob pena de esvaziar-se o próprio requisito temporal do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. Nesse contexto, o curto lapso indicado pelo perito para a recuperação/reavaliação do quadro clínico da parte autora não permite concluir pela existência de impedimento apto a obstruir, pelo prazo mínimo de dois anos, a participação plena e efetiva da recorrente na sociedade, não fazendo jus, portanto, ao benefício assistencial pretendido. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95), com exigibilidade suspensa, em se tratando de beneficiário da justiça gratuita. Ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, não se admitindo os embargos de declaração para tal finalidade, nos termos da jurisprudência consolidada (RE-AgR 353.986, Rel. Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE