Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0072030-65.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por Maria Almeida Santos em face do Estado da Paraíba. A parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo a execução de verbas pretéritas relativas ao adicional de risco de vida e honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e apontando como devido o montante total de R$111.267,17, sendo R$96.754,06 referentes ao crédito principal da exequente e R$14.513,11 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 91233092). Devidamente intimada, a exequente expressou concordância com os cálculos apresentados pelo ente público (ID 103810825). Sobreveio decisão que homologou os cálculos apresentados pelo executado e deferiu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (ID 104053668). A exequente indicou a discriminação dos valores e dados para expedição das requisições (ID 107413507), sendo determinada a expedição das ordens de pagamento (ID 108738896). Foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nº 2030/2025, 2031/2025, 2032/2025 e 2033/2025 relativas aos honorários sucumbenciais (ID 119341263, ID 119341275, ID 119341293 e ID 119342719). Devidamente intimado e entregues as requisições, o Estado da Paraíba comprovou o depósito integral das quantias devidas aos patronos (ID 123670979, ID 123670989 e ID 123670990), tendo sido expedido o respectivo alvará judicial de levantamento (ID 123959543, ID 123959546 e ID 123959548) e comprovada a transferência e o efetivo levantamento dos valores das RPVs sucumbenciais (ID 124052358). Por fim, a exequente peticionou pugnando pela expedição do precatório concernente ao seu crédito principal, com o respectivo destaque dos honorários contratuais (ID 124211459). É o relatório. Decido. A matéria atinente à liquidação e definição do valor da execução encontra-se plenamente superada no caderno processual. Com efeito, diante da expressa aquiescência da parte exequente aos valores apresentados pelo Estado da Paraíba, houve a regular homologação judicial dos cálculos no importe total de R$111.267,17 (ID 104053668), decisão que transitou em julgado e estabilizou a quantia exequenda. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados no montante incontroverso de R$14.513,11 (ID 91233094), observa-se que o pagamento se processou regularmente pelo rito das Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Restou plenamente documentado nos autos o adimplemento da obrigação pelo ente devedor, seguido da expedição do competente alvará eletrônico de levantamento e da consequente efetivação da ordem de transferência em favor dos advogados credores. De outro lado, remanesce pendente a satisfação do crédito principal titularizado pela exequente Maria Almeida Santos, homologado no montante líquido de R$96.754,06 (ID 104053668). Por ultrapassar o teto legal estadual reservado às requisições de pequeno valor, a satisfação do crédito principal deve observar o regime constitucional dos precatórios judiciais, ex vi do artigo 100, caput, da Constituição Federal. Ademais, cumpre reiterar o deferimento do destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido à credora originária, conforme autorizado pelo artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, devendo a retenção e o rateio serem observados no ofício requisitório conforme a discriminação apresentada (ID 107413507). Ante o exposto: EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da exequente MARIA ALMEIDA SANTOS, referente ao crédito principal homologado no valor de R$96.754,06 (ID 104053668), observando-se as formalidades legais e os dados cadastrais do processo, observando-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal requisitado, procedendo-se à discriminação das cotas dos patronos conforme a petição de ID 107413507. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.