2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072009-49.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253075234, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado por José Adrian Ferreira de Lima em face do Santa Cruz Futebol Clube, distribuído por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 0109849-98.2022.8.17.2001. Por meio do despacho de ID 219510851, foi declarada a competência deste Juízo, concedida a gratuidade da justiça ao requerente e determinada a citação da recuperanda, na pessoa do administrador judicial, para responder ao pedido. Devidamente intimado (ID 231487332), o Administrador Judicial apresentou manifestação (ID 233539500), ressaltando que não detém a representação processual da empresa em recuperação judicial, nos termos dos artigos 22 e 64 da Lei nº 11.101/2005. Postulou a intimação da devedora para apresentar manifestação e, sucessivamente, a abertura de prazo de 5 (cinco) dias para a emissão de seu parecer conclusivo, na forma do artigo 12 da referida legislação. Eis o breve relatório. Decido. No âmbito da recuperação judicial, a devedora é mantida na administração de suas atividades sob a fiscalização do Administrador Judicial, conforme prevê expressamente o artigo 64 da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a administração judicial atua como auxiliar do Juízo e órgão fiscalizador (artigo 22 da Lei nº 11.101/2005), inexistindo substituição processual ou assunção da representação jurídica e judicial da recuperanda. Portanto, a citação/intimação para responder aos termos da habilitação de crédito deve ser direcionada diretamente à devedora (Santa Cruz Futebol Clube), por meio de seus advogados constituídos nos autos principais ou por mandado/carta. Outrossim, no procedimento de habilitação/impugnação de crédito retardatária, o prazo para manifestação do Administrador Judicial é sucessivo ao da devedora, consoante a sistemática delineada pelo artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, acolho a manifestação do Administrador Judicial (ID 233539500) e determino as seguintes providências: a) Intime-se a recuperanda, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, por meio de seus procuradores habilitados nos autos principais da Recuperação Judicial (processo nº 0109849-98.2022.8.17.2001), para que se manifeste sobre o presente pedido de habilitação de crédito no prazo de 5 (cinco) dias; b) Decorrido o prazo da recuperanda, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Administração Judicial para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; c) Com a juntada do parecer, dê-se vista ao Ministério Público, caso intervenha no feito, e retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072009-49.2025.8.17.2001