Processo no TJPE

Processo 0072007-16.2024.8.17.2001

1 publicação · desde 2024

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072007-16.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

Continuar lendo

JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257642328, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Marlene de Souza Rodrigues ajuizou, em 10/07/2024, ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil S/A (Id. 175503918). Narrou que ingressou no serviço público em 01/08/1976, que é inscrita no PASEP sob o nº 1.010.097.615-5 e que, depois de aposentada, ao obter no início de 2024 o extrato e as microfilmagens da conta, deparou-se com valor irrisório. Com base em parecer contábil, atribuiu a diferença aos expurgos inflacionários de 1987 e de 1989 a 1991 e ao fator de redução da TJLP instituído pela Resolução CMN nº 2.131/1994. Sustentou que o prazo prescricional só começou em 23/01/2024, data do recebimento dos extratos. Pediu a gratuidade, o julgamento antecipado, o reconhecimento do direito à revisão dos índices, a declaração de ilegalidade do redutor, a restituição de R$ 55.556,42, com juros desde o evento, a indenização por dano moral de R$ 10.000,00, a produção de prova pericial e a condenação do réu nos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 65.556,42. Instruíram a inicial a procuração (Id. 175503919), a declaração de hipossuficiência (Id. 175503920), o documento de identidade (Id. 175503921), o comprovante de residência (Id. 175503922), o contracheque (Id. 175503923), a carteira de trabalho digital (Id. 175503924), o extrato da conta PASEP emitido em 23/01/2024 (Id. 175503925), as microfilmagens (Ids. 175503926 e 175503927), a solicitação de microfilmagem de 30/09/2019 (Id. 175503928) e o parecer contábil de 19/03/2024 (Id. 175503929). Em 14/07/2024, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, dispensada a audiência de conciliação e ordenada a citação (Id. 175688041). Em 25/07/2024, expediram-se a intimação, a carta de citação e a certidão de dispensa da despesa de postagem (Ids. 176962803, 176962804 e 176962805). Em 03/08/2024, o réu pediu a habilitação de seu advogado, com intimações exclusivas em nome de Paulo Eduardo Prado, e juntou documentos societários e procuração (Ids. 177804053 e 177804054). Em 20/08/2024, o réu contestou (Id. 179437931). Pediu a suspensão do processo em razão do recurso especial representativo de controvérsia admitido no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, impugnou a gratuidade e o valor da causa, arguiu ilegitimidade passiva, com inclusão da União, e incompetência da Justiça Estadual, e alegou prescrição quinquenal contada do último depósito, em 1988, e, subsidiariamente, a decenal. No mérito, afirmou que aplicou os índices previstos na legislação do fundo, inclusive o fator de redução da TJLP, que os saques anuais de rendimentos explicam o saldo, que não há dano material nem moral e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, e pediu perícia contábil. Em 26/08/2024, o réu reiterou o pedido de suspensão, com cópia da decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Ids. 180175731 e 180178782), e a autora foi intimada para réplica (Id. 180179497). Em 02/09/2024, juntou-se o aviso de recebimento da carta de citação (Ids. 180796031 e 180798333). Em 12/09/2024, a autora apresentou réplica (Id. 182066162), na qual rebateu as preliminares e reafirmou que o prazo prescricional só se iniciou com o recebimento dos extratos, em 23/01/2024. Em 25/09/2024, o réu juntou a transcrição das microfichas, as microfichas e o extrato unificado da conta emitido em 23/08/2024 (Ids. 183291605, 183291609, 183291616 e 183291617). Em 27/09/2024, o processo foi suspenso em razão da decisão proferida no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 (Id. 183424780). A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/09/2024 (Id. 184105963), o feito foi movimentado para o fluxo de suspensos (Id. 184105973) e a autora lançou ciência em 03/10/2024 (Id. 184205148). Em 10/07/2025, o réu pediu a suspensão do processo em razão do recurso especial representativo de controvérsia admitido no processo nº 0010182-11.2020.8.17.2810, sobre o termo inicial da prescrição, e requereu que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de Karina de Almeida Batistuci (Ids. 209286384 e 209286385). Em 08/10/2025, sobreveio decisão de saneamento (Id. 219012884). Registrado o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, foram mantidos a gratuidade e o valor da causa, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência e afastada a prescrição, com termo inicial fixado, pelo Tema 1.150, no recebimento dos extratos em 23/01/2024; fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova conforme o Tema 1.300 e abriu-se prazo para especificação de provas. Não se localiza nos autos certidão de publicação nem expediente de intimação dessa decisão. Em 10/10/2025, o processo foi novamente suspenso, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria do Representativo nº 8 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tratava de definir se o termo inicial da prescrição é a data do saque da aposentadoria ou a do acesso aos extratos e microfichas (Id. 219170626). As partes foram intimadas em 16/10/2025 (Id. 220011632). Em 13/08/2026, a autora informou que a questão foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, em 10/12/2025, e requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, com a aplicação das teses firmadas (Id. 250435936). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminares decididas no saneamento A gratuidade da justiça, o valor da causa, a legitimidade passiva do réu e a competência da Justiça Estadual foram decididos no saneamento (Id. 219012884), sem impugnação posterior das partes. A legitimidade do banco para responder por falha na administração da conta individualizada, inclusive pela ausência de aplicação dos rendimentos, decorre do item i do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e dela resulta a competência deste Juízo. Essas questões não se reabrem. II.2 - Levantamento da suspensão A suspensão determinada no Id. 219170626 perdurava até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição nas ações relativas a contas do PASEP. A Primeira Seção daquela Corte julgou a questão no Tema 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025), e o Tema 1.300, que tratava do ônus da prova, já havia sido julgado. Com a publicação dos acórdãos, cessou a razão da suspensão, e o processo retoma o curso para julgamento e aplicação da tese (art. 1.040, III, do CPC). II.3 - Prescrição: termo inicial no saque integral de 13/09/2013 O Tema 1.387 fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A tese alcança expressamente a pretensão fundada na falta de aplicação dos rendimentos, que é a desta ação. Entre ela e o Tema 1.150 há relação de especialidade: o Tema 1.150 enuncia a regra geral da ciência comprovada do dano, e o Tema 1.387 trata da hipótese em que existe marco objetivo, o saque integral do principal. O saque integral está documentado nos papéis da própria autora. O extrato que ela juntou registra, em 13/09/2013, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:4844", no valor de R$ 861,47, que zerou o saldo da conta (Id. 175503925 - Pág. 3). O parecer contábil que instrui a inicial indica a data da aposentadoria em 13/09/2013 e o valor da transferência de R$ 861,47 (Id. 175503929 - Pág. 1), e a própria inicial toma esse valor como o montante irrisório recebido e o deduz da conta. O extrato unificado juntado pelo réu registra o mesmo lançamento (Id. 183291617 - Pág. 3). Os créditos e pagamentos posteriores, de 2019 a 2023, referem-se a abono anual custeado pelo FAT, de natureza diversa do patrimônio acumulado na conta, e não infirmam o saque integral. Principal é o saldo efetivamente escriturado na conta, e não o valor que a parte reputa devido. Se o marco dependesse do saque daquilo que o titular considera correto, a tese nunca se aplicaria, porque toda demanda dessa natureza pressupõe a alegação de pagamento a menor. Ao sacar o saldo em 13/09/2013, a autora soube que, na visão do banco, aquele era o valor devido, e essa percepção não exige conhecimento técnico. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens não desloca o termo inicial: comprovados o saque integral e o saldo zero, o acesso aos documentos em 2024 serve à quantificação da pretensão, não ao seu nascimento. Admitir o contrário permitiria ao titular, sacado o saldo, adiar indefinidamente o início do prazo pelo simples pedido de segunda via dos extratos, e a prescrição ficaria à sua disposição. O saque ocorreu depois de 11/01/2003, de modo que o prazo é o decenal do art. 205 do Código Civil, contado de data a data. Iniciado em 13/09/2013, venceria em 13/09/2023. Como o prazo estava em curso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, acrescem-se os 141 dias de impedimento e suspensão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, e o termo final passa a 01/02/2024. A ação foi ajuizada em 10/07/2024, depois do termo final. Não há nos autos causa de impedimento, suspensão ou interrupção prevista nos arts. 197 a 202 do Código Civil; o pedido administrativo de reprodução de microfilmagem, de 30/09/2019 (Id. 175503928), não figura entre elas.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0072007-16.2024.8.17.2001 · TJPE
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90