Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão
Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por VANESSA PINHEIRO DE FRANÇA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, PAULO CESAR BATISTA DE SOUZA. Conforme narrativa, a vítima relata que: (...) no dia 27/07/2026, por volta das 11h00, encontrava-se na Rua Val Paraíso, nº 103, fundos, quando seu ex-companheiro, PAULO CESAR BATISTA DE SOUZA, dirigiu-se ao local portando um pedaço de madeira, semelhante a uma perna de mesa, afirmando que a vítima estaria mantendo um relacionamento amoroso com outro homem. Relata que a pessoa que a acompanhava tentou impedir que ela fosse agredida, ocasião em que o requerido passou a golpeá-la com a madeira, atingindo-a nas costas e causando lesões. Após as agressões, o requerido ainda perseguiu a testemunha, que conseguiu fugir. Posteriormente, a vítima encontrou a testemunha e ambos compareceram à Delegacia para registrar a ocorrência. Diante dos fatos, requer a concessão de medidas protetivas de urgência. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher uma posição de submissão e vulnerabilidade. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, exemplifica, em rol não taxativo, as formas de violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Assim, em hipóteses abrangidas pela lei em comento, na forma do art. 19, §§ 1º e 4º, o Juízo, em sede de cognição sumária e a partir do depoimento da ofendida em sede policial ou outra autoridade, poderá impor as necessárias medidas protetivas de urgência cujo rol não taxativo encontra-se no art. 22 da referida legislação. Consoante lições de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO: A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno dinâmico e singular que por isso mesmo demanda uma atuação diferenciada do Poder Judiciário que, em sede de medidas protetivas, deve ser mais diligente e proativo, de modo a promover o pronto efetivo amparo e proteção da vítima (...) uma vez sendo o juiz comunicado da situação de violência, nos limites de sua competência territorial e ratione materiae, ele possui o poder-dever de zelar pela melhor proteção à mulher, podendo, para tanto, deferir outras medidas protetivas de urgência. Na hipótese dos autos, a vítima relatou sofrer violência física, psicológica e moral praticada pelo requerido. No caso em tela, o periculum in mora se denota no risco à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência. Ainda, devidamente caracterizado o fumus boni iuris (indício de que o alegado direito pleiteado é plausível), na medida em que foi relatada pela vítima a situação de violência em que se encontra. Portanto, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos e pressupostos para o deferimento das medidas protetivas. Quanto ao pedido de afastamento do lar, indefiro-o. Embora tenha sido formulado pela ofendida, verifica-se da narrativa dos autos que as partes são ex-companheiros, inexistindo qualquer informação de que ainda residam sob o mesmo teto ou compartilhem o mesmo domicílio. Ausente, portanto, o pressuposto fático para aplicação da medida prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor da vítima: 1 - Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, alínea a , da Lei nº 11.340/2006; 2 - Proibição de CONTATO com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, alínea b , da Lei nº 11.340/2006; 3 - Encaminhamento da vítima e seus dependentes, pela Equipe Multidisciplinar, à Rede de Atendimento, programa oficial ou comunitário de proteção às mulheres, na forma do artigo 23 da Lei nº 11.340/2006. Tendo em vista o acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro - SEPM, instituindo a Patrulha Lei Maria da Penha Guardiães da Vida, que objetiva prevenir casos de violência doméstica e atuar nas medidas protetivas estabelecidas pelo Judiciário, cuja principal atribuição será o atendimento e monitoramento das mulheres com as Medidas Protetivas de Urgência deferidas pelo Poder Judiciário, bem como a fiscalização de seu cumprimento pelos agressores, determino que as medidas protetivas de urgência sejam acompanhadas pela Patrulha, razão pela qual determino que o batalhão com a jurisdição sobre o endereço da ofendida realize o monitoramento, dando ainda mais proteção à vítima. Dê-se ciência da presente decisão, por e-mail, ao Batalhão da Polícia Militar da respectiva área de jurisdição territorial do endereço da vítima, devendo anexar a cópia da decisão judicial, do endereço da vítima e da intimação do suposto agressor. Expeça-se mandado de intimação do autor do fato, pessoalmente, CIENTIFICANDO O REQUERIDO, NO MESMO ATO, QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA passa a ser crime autônomo, podendo ainda ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, conforme artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima pessoalmente e por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, conforme artigo 21, caput, da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e informando-a que poderá acionar a Ronda Maria da Penha ou Patrulha Maria da Penha, por meio do telefone funcional da Guarda Municipal ou do Batalhão da Polícia Militar, caso se sinta em situação de risco ou vivencie nova situação de violência. Na referida intimação, a vítima deverá ser informada sobre a existência da assistência judiciária gratuita prevista no artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, que é prestada pela Defensoria Pública do I JVDFM, prioritariamente de forma virtual pelo e-mail: dpmulher1capital@defensoria.rj.def.br ou pelos telefones (21) 2277-5300 / 2332-8566, devendo entrar em contato com o referido órgão, no prazo de 60 (sessenta) dias após o deferimento desta MPU, para comunicar se a situação de risco persiste. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Oficie-se à Delegacia com atribuição, informando que nos presentes autos foram deferidas medidas protetivas de urgência e solicitando os préstimos para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos relatados na presente, conforme artigo 4º, §§ 3º e 4º, I, da Lei nº 14.022/2022. Dê-se ciência à PJIP - Núcleo do Rio de Janeiro, por e-mail, informando que foram deferidas medidas protetivas de urgência nestes autos, e solicitando os préstimos na conclusão do inquérito oportunamente. Sem prejuízo, à Equipe Multidisciplinar, para atuação no caso, devendo tudo ser informado nos autos. Tendo em vista que o processo não foi distribuído como Projeto Violeta, determino que seja incluído nesta data. O prazo para efeito de cadastramento no BNMP 3.0 é de 120 (cento e vinte) dias. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa da vítima.
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