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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071943-69.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250914572 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc..., JOSE MEDEIROS DA SILVA FILHO, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial, que, ao realizar uma consultoria bancária, constatou a existência de descontos mensais em sua conta, no valor médio de R$ 67,54, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, em favor da instituição financeira ré. Afirma que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido debitadas 94 parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 6.348,97, decorrente de uma relação contratual que desconhece e jamais anuiu. Sustenta a ocorrência de fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a configuração de dano moral in re ipsa e pelo desvio produtivo de seu tempo, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Acostou documentos. Em decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. O pleito de tutela de urgência foi postergado para após a contestação. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede preliminar: a) impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor; b) ausência de interesse processual e abuso do direito de demandar, em razão do fracionamento de ações e da suposta caracterização de lide predatória, requerendo a conexão com os processos de nº 0071939-32.2025.8.17.2001 e 0071933-25.2025.8.17.2001. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a ausência de má-fé a ensejar a repetição em dobro, pugnando pela devolução simples. Contestou a ocorrência de dano moral e, em caso de condenação, requereu que os juros de mora incidam a partir do arbitramento. Pediu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reforçando os argumentos da inicial, notadamente a ausência de juntada de instrumento contratual válido pelo réu, o que faria presumir a fraude. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte autora quedou-se silente. Por meio do despacho de Id n 246712858, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com a devida intimação das partes para evitar decisão surpresa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pela parte ré. A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo demandante, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. O benefício foi devidamente concedido em decisão pretérita, com base nos documentos e na declaração firmada, e a parte ré não trouxe aos autos fato novo ou prova robusta que demonstre a alteração da condição financeira do autor. Logo, rejeito a preliminar. A instituição financeira sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir e o abuso do direito de demandar, em virtude do ajuizamento de múltiplas ações pelo autor, o que caracterizaria o fracionamento indevido de demandas e a litigância predatória. Embora seja dever do Judiciário coibir práticas abusivas que visem sobrecarregar o sistema de justiça, a simples existência de outras ações movidas pela mesma parte contra o mesmo réu, ainda que com causas de pedir semelhantes, não configura, por si só, abuso de direito ou ausência de interesse processual. Cada contrato ou cobrança indevida representa uma lesão autônoma ao direito do consumidor, a qual pode ser objeto de uma demanda judicial específica. O interesse de agir do autor é patente, pois se insurge contra descontos que alega serem indevidos, buscando a tutela jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica e obter a reparação dos danos sofridos, o que configura a necessidade e a adequação da via eleita. A alegação de lide predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, exige a demonstração de um padrão de ajuizamento em massa com petições padronizadas e teses genéricas, com o intuito de inviabilizar a defesa, o que não se vislumbra de plano no caso concreto. Assim, afasto a referida preliminar. O réu alega também a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). Sem razão. A controvérsia dos autos versa sobre a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário (fato do serviço), consistente em contratação fraudulenta. Em tais hipóteses, a relação é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais, a lesão se renova a cada débito indevido, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, a responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A responsabilidade decorre do risco da atividade empresarial (teoria do risco do empreendimento), não se exigindo a comprovação de culpa do fornecedor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor nega veementemente a contratação que deu origem aos descontos em sua conta. Diante da verossimilhança de suas alegações e de sua manifesta hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pelo autor ou outro meio idôneo que evidenciasse a sua inequívoca manifestação de vontade. Contudo, o banco demandado limitou-se a tecer alegações genéricas em sua defesa, sem colacionar aos autos qualquer documento que comprove a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. A ausência de juntada do contrato ou de prova robusta da sua celebração, ante a negativa do consumidor, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, qual seja, a de que a contratação se deu mediante fraude. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A parte requerente pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a demonstração de má-fé do credor, não bastando a mera cobrança indevida. No caso dos autos, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não há elementos que comprovem que o banco agiu com dolo ou má-fé deliberada. A contratação, ainda que fraudulenta, aparentava regularidade formal em seus sistemas, o que configura a hipótese de engano justificável, a afastar a sanção da devolução em dobro. Portanto, a restituição deverá ocorrer na forma simples. No que tange ao dano moral, este resta plenamente configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. Trata-se de pessoa idosa que se viu privada de parte de seus rendimentos, de natureza alimentar, por descontos indevidos decorrentes de uma fraude pela qual não concorreu. A angústia, a insegurança e a preocupação geradas por tal situação são evidentes e configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato ilícito. Ademais, aplica-se à espécie a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o autor foi compelido a despender seu tempo e recursos para buscar a solução de um problema criado exclusivamente pela falha de segurança do fornecedor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, sua condição socioeconômica e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Ainda se deve, em casos como presente, levar em consideração a multiplicidade de demandas. Assim, considerando tais balizas, entendo como justo e adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, estando a esta altura demonstrada a robusta evidência do direito do autor, e considerando o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, concedo, nesta oportunidade, a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao contrato aqui discutido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o BANCO BRADESCO S/A se abstenha, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, de realizar quaisquer descontos na conta da parte autora referentes ao contrato objeto desta lide; b) DECLARAR a inexistência do contrato que deu origem aos descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente em nome do autor; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir, de forma simples, à parte autora, todos os valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar também do presente arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. Recife, 17 de agosto de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0071943-69.2025.8.17.2001