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0071929-64.2022.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0071929-64.2022.8.16.0014 3 Vistos; Chamo o feito à ordem. 1. Dos relatórios 1.1. Autos nº 0071929-64.2022.8.16.0014 Trata-se de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de LUCAS ARRUDA DE CARVALHO, para consolidar a posse sobre o veículo Marca: HYUNDAI Modelo: HB20 1.0M UNIQUE Ano: 2019/2019 Placa: BDK6C66 Chassi: 9BHBG51CAKP090728 Renavam: 01205797049. Recebida a inicial, foi autorizada a apreensão in limine do bem indicado na exordial, na forma do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 (seq. 13.1). Após diversas diligências frustradas, a parte ré compareceu espontaneamente ao feito em 29.01.2025, apresentando contestação e reconvenção, na qual arguiu que, após sofrer grave acidente de trânsito em novembro de 2022, ficou impossibilitado de exercer suas atividades profissionais como autônomo, razão pela qual acionou o seguro prestamista contratado junto ao financiamento objeto deste feito. Aduziu que a cobertura securitária foi indevidamente negada sob o fundamento de expiração da vigência da apólice, embora os documentos do seguro indicassem que a proteção permaneceria válida durante todo o período do financiamento. Defendeu que a inadimplência que deu origem à ação de busca e apreensão decorreu exclusivamente da negativa de cobertura securitária, imputando à própria autora a causa do atraso das parcelas. Argumentou, ainda, que já havia sido deferida tutela de urgência em processo conexo para suspensão de apontamentos restritivos, bem como que seu nome continuou vinculado a registros negativos perante o Banco Central, prejudicando seu acesso ao crédito. Afirmou também que recebeu proposta de quitação integral do débito pelo valor de R$ 3.941,94, mas que o próprio banco teria impedido a concretização do acordo em razão de bloqueios internos relacionados à inibição de cobrança. Em reconvenção, requereu a inclusão da empresa BP Gestão e Recuperação de Ativos Ltda. no polo passivo, sustentando sua participação na oferta de quitação. Ao final, requereu a improcedência da ação de busca e apreensão; a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pela situação de inadimplemento; a procedência da reconvenção para compelir as rés a cumprir a oferta de quitação mediante emissão de boleto no valor de R$ 3.941,94 ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial desse montante para extinção da dívida; a baixa dos apontamentos existentes perante o BACEN; a condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais; e a produção de todas as provas admitidas em direito (seq. 274.1). O despacho de seq. 279.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte e ordenou sua intimação para se manifestar quanto a eventual litispendência entre a reconvenção e a demanda apensa. Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual requereu, preliminarmente,o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, sob o argumento de que a documentação constante dos autos e a própria capacidade de obtenção de financiamento demonstrariam ausência de hipossuficiência econômica. No mérito, alegou que as teses defensivas não afastam a mora contratual nem a legitimidade da ação. Argumentou que o seguro mencionado pelo requerido foi contratado com empresa seguradora distinta da instituição financeira e que a negativa de cobertura securitária não pode ser discutida no âmbito da ação de busca e apreensão, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria contra a seguradora. Defendeu que a inadimplência permanece existente e que inexiste quitação das parcelas em atraso. Asseverou, ainda, que as tratativas extrajudiciais de acordo não resultaram em pacto formalizado nem em pagamento, razão pela qual não possuem o efeito de suspender a exigibilidade da dívida ou descaracterizar a mora. Aduziu que permanecem presentes os requisitos legais para a busca e apreensão, com regular constituição em mora do devedor e observância do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Sustentou também a legitimidade da manutenção da medida liminar deferida, a inexistência de elementos que justifiquem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova, bem como o direito da instituição financeira de exigir o adimplemento integral da obrigação contratada. Ao final, requereu o indeferimento integral da contestação, a procedência da ação de busca e apreensão com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, a expedição de ofício ao DETRAN para transferência do veículo, o julgamento antecipado da lide e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (seq. 285.1). Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (seq. 291.1), sucessivamente, requereu a intimação da parte contrária para indicar o paradeiro do bem em litígio (seq. 293.1). O réu/reconvinte, por sua vez, pleiteou pela citação da parte reconvinda estranha ao feito e impugnou a tese de litispendência suscitada por este Juízo (seq. 294.1). A decisão de seq. 296.1 recebeu a reconvenção e abriu prazo de defesa em favor da parte reconvinda. A autora ratificou os termos de sua impugnação à contestação (seq. 303.1). A parte ré/reconvinte, reiterou já ter indicado o paradeiro do veículo em sua peça de defesa e reiterou a necessidade de citação do terceiro reconvindo (seq. 307.1). Postergou-se a análise da defesa apresentada no feito para após a apreensão do bem, razão pela qual foi ordenada a expedição de mandado ao endereço indicado pelo réu/reconvinte (seq. 309.1). Expedida carta precatória para cumprimento (seq. 316.1). A ordem deprecada retornou sem cumprimento ante a inércia da parte autora em cumprir com as diligências exigidas pelo Juízo deprecado (seq. 346.2). Não obstante, a parte autora requereu novamente a intimação do réu para indicar o paradeiro do bem (seq. 344.1), o que foi cumprido em seq. 354.1. A parte autora foi suscitada a proceder com diligências para apreender o bem litigado (seq. 362.1), momento em que requereu a expedição de ofício à POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA DE IGARAPAVA, situada ao km 448, Rod. Anhanguera - Zona Rural, Igarapava - SP, 14540-000 para apurar se o bem permanecia em seu poder (seq. 366.1). A parte ré se insurgiu quanto a esta pretensão, apresentando indícios de que o bem permaneceria sob a guarda do referido posto policial (seq. 367.1). A autora reiterou o pleito de expedição de ofício à Polícia Rodoviária (seq. 373.1), o que foi deferido em seq. 375.1). Sucessivamente, a requerente pleiteou a conversão da busca e apreensão em execução de quantia certa, requerendo o arresto de ativos em desfavor da parte promovida (seq. 389.1). Oportunizado o contraditório (seq. 391.1), a parte ré se insurgiu quanto à pretensão autoral apontando que o veículo foi devidamente localizado (seq. 395.1). A parte autora, por sua vez, argumentou que houve “a apreensão prévia do veículo por autoridade competente, encontrando-se o bem, atualmente, sob custódia estatal e, portanto, indisponível para nova constrição no âmbito da presente demanda”, razão pela qual a medida judicialmente adequada para tutelar seus direitos seria a conversão da ação em execução (seq. 400.1). Em seq. 402.1 este Juízo indeferiu o referido pleito, ordenando a intimação da parte autora para proceder com a apreensão do veículo, bem como a citação do terceiro reconvindo. Citada (seq. 407.1), a reconvinda BP GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA apresentou defesa, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como mandatária e prestadora de serviços de cobrança em favor da instituição financeira, sem integrar o contrato de financiamento, sem titularidade sobre o crédito e sem poder decisório acerca das obrigações discutidas. Argumentou, ainda, a inadequação da via reconvencional, afirmando que a reconvenção não possui pertinência com o objeto da ação principal e busca atribuir obrigações a terceiro estranho à relação contratual. Sustentou também a impossibilidade jurídica e material dos pedidos formulados, ao fundamento de que não possui acesso aos sistemas internos do banco nem autorização para emitir boletos ou alterar condições contratuais, podendo apenas intermediar comunicações entre as partes. No mérito, por cautela, defendeu que sua atuação sempre ocorreu dentro dos limites do mandato conferido pelo credor, inexistindo qualquer ato ilícito, autonomia decisória ou responsabilidade pelos fatos narrados pelo reconvinte. Afirmou que eventual emissão de boletos, formalização de acordos ou alteração contratual constitui atribuição exclusiva do credor fiduciário. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da reconvenção sem resolução do mérito; subsidiariamente, o acolhimento das demais preliminares por ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita; e, caso superadas as preliminares, a total improcedência da reconvenção (seq. 412.1). Oportunizado o contraditório, o reconvinte apresentou impugnação à contestação ofertada por BP Gestão e Recuperação de Ativos Ltda., repisando os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos já deduzidos em sua contestação cumulada com reconvenção. Em relação à contestação da reconvinda, sustentou que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, afirmando que a empresa participou diretamente das tratativas de negociação, apresentou-se conjuntamente com o banco na oferta de quitação e atuou perante o consumidor como corresponsável pela proposta formulada. Alegou que a teoria da aparência e as regras do mandato autorizam sua responsabilização, especialmente porque a própria empresa participou das negociações e teria descumprido oferta aceita pelo consumidor. Defendeu também a adequação da reconvenção, argumentando que o pedido de cumprimento da oferta possui relação direta com a dívida discutida na ação de busca e apreensão. Rechaçou, ainda, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a própria BP participou da oferta de emissão de boleto para quitação, não podendo posteriormente alegar ausência de poderes ou impossibilidade operacional para seu cumprimento. Ao final, requereu o afastamento das preliminares e argumentos defensivos apresentados pela reconvinda, a total procedência da reconvenção e a apreciação do pedido de aplicação de penalidade processual anteriormente formulado (seq. 415.1). Comunicada a interposição de agravo em face da decisão de seq. 402.1 (seq. 419.1), este foi recebido sem efeito suspensivo (seq. 421.2). A parte autora requereu a suspensão do feito até o retorno dos autos da seara recursal (seq. 418.1). Instados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o banco autor/reconvindo reiterou o pleito de julgamento antecipado (seq. 425.1) e a reconvinda BP se manteve inerte (seq. 428). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, a colheita do depoimento pessoal dos reconvindos e a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do banco reconvindo/autor. O despacho de seq. 433.1 deixou de exercer juízo de retratação em relação à decisão de seq. 402.1; ordenou a intimação da parte autora para impulsionar o feito sob pena de extinção da ação principal por abandono; indeferiu a suspensão do feito. A parte autora reiterou o seu pleito suspensivo (seq. 436.1). A parte ré foi suscitada acerca da necessidade de extinção da ação principal por abandono, na forma do art. 485, §6º, CPC (seq. 441.1). A ré/reconvinte reiterou o pleito de fixação de multa em desfavor da parte autora (seq. 444.1). 1.2. Autos nº 0009507-19.2023.8.16.0014 Trata-se, originalmente, de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por LUCAS ARRUDA DE CARVALHO em face de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, ITAÚ SEGUROS S.A, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A. Narrou a parte autora que: a) adquiriu e financiou o veículo Hyundai HB20 Unique 1.0, ano/modelo 2019, tendo sido incluído no contrato de financiamento seguro de proteção financeira vinculado à operação de crédito; b) após a contratação, recebeu a apólice do seguro de proteção financeira, na qual constaria informação de que a cobertura permaneceria vigente durante todo o período do empréstimo; c) em 13/11/2022 sofreu acidente automobilístico com o veículo financiado, ocasionando graves lesões na coluna vertebral, consistentes em fraturas nas vértebras T11 e L2, qualificadas em documentos médicos como “fratura explosão”; d) exercia atividade autônoma na produção de massas e pães e, em razão das lesões, permaneceu impossibilitado de trabalhar durante período de convalescença estimado em quatro meses, passível de extensão; e) diante da incapacidade laborativa, acionou o seguro contratado para obtenção da cobertura prevista para hipóteses de incapacidade temporária; f) recebeu negativa administrativa da seguradora, sob o fundamento de que a vigência da apólice teria se encerrado em 10/09/2021; g) sustenta que a negativa é indevida, pois a própria documentação securitária informa que a cobertura permaneceria vigente durante todo o período do financiamento, o qual se estenderia até a quitação das 48 parcelas contratadas; h) afirma que, em razão da negativa de cobertura, ficou impossibilitado de adimplir as parcelas do financiamento durante o período de afastamento das atividades laborais; i) em decorrência da inadimplência, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito; j) posteriormente recebeu comunicação relacionada à possibilidade de protesto das parcelas em atraso; k) incluiu no polo passivo todas as empresas integrantes do conglomerado Itaú relacionadas à contratação do seguro e do financiamento, eis que a ITAÚ Corretora de Seguros S/A figura como intermediadora do seguro, ao passo em que a ITAÚ Seguros S.A. participa da operacionalização do contrato e da análise do sinistro, tendo emitido a negativa de cobertura, por sua vez, o Banco Itaucard S/A consta como estipulante/contratante do seguro vinculado ao financiamento, por fim, o ITAÚ Unibanco S/A estaria promovendo os atos de cobrança e protesto; l) assim, por integrarem a cadeia de fornecimento e consumo, todas responderiam solidariamente pelos danos alegados. Ao final, requereu: i) a concessão de tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar a suspensão de todos os apontamentos restritivos de crédito decorrentes das parcelas do financiamento; ii) a abstenção da realização de protestos relacionados às parcelas inadimplidas do financiamento; iii) a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento das determinações judiciais; iv) subsidiariamente, caso a tutela seja compreendida como cautelar, o recebimento do pedido com fundamento nos artigos 308 e seguintes do CPC, em razão da fungibilidade das medidas; v) a concessão da prerrogativa de aditar a petição inicial após eventual deferimento da tutela antecedente, nos termos do artigo 303, §1º, I, do CPC; vi) sucessivamente, a oportunidade de emenda da petição inicial prevista no artigo 303, §6º, do CPC, caso não sejam reconhecidos de imediato os requisitos da tutela; vii) a concessão dos benefícios da gratuidade integral da justiça; viii) ao final, o reconhecimento do direito à cobertura securitária decorrente do seguro de proteção financeira contratado, com os desdobramentos indenizatórios correspondentes, conforme indicado como tutela final; ix) a atribuição do valor da causa em R$ 1.318,00. A decisão de seq. 8.1 proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, reconheceu a existência de conexão entre os autos nº 0009507-19.2023.8.16.0014 e 0071929-64.2022.8.16.0014, ordenando a remessa do feito mais recente para tramitar em conjunto ao feito mais antigo junto a este Juízo. A decisão de seq. 18.1, proferida em 24.03.2023, concedeu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente para “determinar que as requeridas suspendam todos os apontamentos realizados em decorrência das parcelas do financiamento, bem como que se abstenham de realizar protesto em nome do autor”. Citadas, as rés defenderam, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a ilegitimidade ativa da parte autora, a revogação da tutela de urgência e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia médica. No mérito, sustentaram que o segurado tinha plena ciência das condições da apólice e que o sinistro ocorreu em 13/11/2022, após o término da vigência do seguro, encerrada em 10/09/2021, inexistindo, portanto, cobertura securitária. Defendeu que o seguro prestamista destinava-se à quitação ou amortização de dívida perante a instituição financeira, não gerando pagamento direto ao segurado. Afirmou, ainda, a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com observância dos limites contratuais em eventual condenação (seq. 37.1). Comunicada a interposição de agravo em face da decisão que concedeu a tutela (seq. 36.1), o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (seq. 46.2). A parte autora apresentou emenda à inicial, oportunidade em que a ação foi convertida em ação de conhecimento pelo rito comum em face de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, ITAÚ SEGUROS S.A, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A. Nessa oportunidade, a parte autora reiterou integralmente os fatos e fundamentos já expostos na petição inicial da tutela antecedente. Reiterou as teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor, de inversão do ônus da prova, de legitimidade passiva das empresas integrantes do conglomerado Itaú e de interpretação mais favorável ao consumidor diante da alegada contradição contratual entre a vigência indicada na apólice e a informação de que a cobertura perduraria durante todo o financiamento. Acrescentou pedido de confirmação definitiva da tutela de urgência já deferida, bem como pleito de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida, fixada em R$ 15.000,00, e de indenização securitária por alegada redução funcional permanente, no valor correspondente ao limite previsto na apólice, mantendo os demais requerimentos anteriormente formulados (seq. 55.2). Ação recebida em seq. 60.1. Os réus ratificaram, ipsis litteris, a defesa apresentada na fase anterior (seq. 66.1). Oportunizado o contraditório, a parte autora repisou os termos da inicial e rebateu as teses defensivas (seq. 70.1). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir (seq. 71.1), as partes rés requereram a produção de perícia médica (seq. 74.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental complementar e a oitiva de testemunhas (seq. 75.1). A decisão saneadora de seq. 77.1 ordenou a retificação do polo passivo para que constasse apenas Itaú Seguros S.A., rejeitou a tese de ilegitimidade ativa, reputou prejudicadas as teses de incompetência do Juizado Cível e de revogação da tutela de urgência. Ainda, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial. A parte ré requereu ajustes da decisão saneadora (seq. 85.1). Apresentada proposta de honorários e solicitada a juntada de documentos médicos pelo autor (seq. 88.1), a parte ré os depositou nos autos (seq. 94.1 e 97.1). Agendada a perícia (seq. 100.1). A parte autora requereu ajustes da decisão saneadora (seq. 104.1). Honorários periciais homologados em seq. 114.1. Comunicada a ausência do autor no exame agendado para realização da prova pericial (seq. 115.1). O Autor instruiu o feito com documentos médicos e requereu a redesignação da perícia, eis que agendada antes mesmo da homologação dos honorários periciais (seq. 116.1). A tutela de urgência concedida antecipadamente foi mantida pelo Juízo ad quem (seq. 121.2). Pedido de ajustes formulado pelo autor foi indeferido em seq. 134.1 e 145.1. Sucessivamente, o autor informa que, apesar do cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida para exclusão dos apontamentos restritivos, permaneceu registrado no sistema Registrato/Bacen apontamento de prejuízo ao Banco Itaú, o que continuaria afetando seu crédito. Sustenta que o banco apresentou proposta de quitação da dívida pelo valor de R$ 3.900,00, porém teria impedido a concretização do acordo em razão de bloqueio interno denominado “inibição de cobrança”, impossibilitando a emissão de boleto. Diante disso, requer a complementação da tutela anteriormente concedida para determinar ao réu a emissão do boleto no valor ofertado e a posterior baixa dos registros perante o Bacen, ou, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial do valor proposto, com a consequente retirada das restrições existentes (seq. 149.1). Comunicada a interposição de recurso, pelo autor, em face da decisão de seq. 134.1/145.1. A decisão de seq. 152.1 indeferiu o pedido liminar, manteve a decisão recorrida, oportunizou o contraditório ao expert acerca dos documentos médicos juntados ao feito e ordenou a intimação pessoal do autor para comparecimento ao exame pericial. A parte ré defendeu o cumprimento integral da liminar vigente nos autos, arguindo que o apontamento questionado pelo autor se trata de “relatório de empréstimos e financiamentos realizados em nome do autor” (seq. 162.1 e 163.2). Perícia agendada em seq. 157.1, intimação do autor para comparecimento frustrada conforme seq. 165.1. O Sr. Perito reiterou o pleito para que o autor instruísse o feito com cópia de seu prontuário hospitalar quando do seu resgate do acidente narrado na inicial (seq. 173.1). Indicado endereço correto pelo autor (seq. 179.1). Laudo pericial juntado em seq. 182.1, questionado em seq. 195.1 e 196.1 e complementado em seq. 203.1 e 204.1. Expedido alvará ao expert (seq. 188.1). A parte ré requereu que eventual condenação fosse limitada à tabela prevista no contrato securitário (seq. 208.1), ao passo em que a parte autora reiterou a sua incapacidade laboral e o pleito de designação de audiência de instrução (seq. 209.1). Encerrada a instrução (seq. 211.1), o feito retornou sem alteração da seara recursal (seq. 217). A parte ré apresentou alegações finais (seq. 221.1), enquanto a parte autora se manteve silente (seq. 223). A parte ré realizou o pagamento das custas e despesas processuais, a despeito da ausência de condenação nesse sentido (seq. 238.1). O julgamento do feito foi suspenso para que fosse observada a necessidade de julgamento conjunto com os autos conexos (seq. 239.1 e 235.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Dos prosseguimento da ação principal (autos nº 0071929-64.2022.8.16.0014) Da análise do que acima relatado, verifica-se que este Juízo incorreu em claro equívoco quanto ao impulsionamento desta demanda de busca e apreensão. Demonstrado o desinteresse justificado do credor em reaver o bem alienado fiduciariamente, ante as avarias sofridas por este e, impossibilitada a conversão da ação em execução, à luz do que já argumentado em seq. 402.1; o feito se encontra, aparentemente, obstado de prosseguir regularmente. Ocorre que os óbices materiais e processuais supra destacados não podem gerar a extinção da ação principal - especialmente enquanto tramita recurso quanto a decisão que indeferiu a conversão da ação em execução -, bem como impedir a análise da tutela de vida pleiteada pelo reconvinte nestes autos e autor nos autos nº 0009507-19.2023.8.16.0014. O contexto excepcional destes autos, narrados no item um, constitui um distinguishing claro entre este procedimento especial de busca e apreensão e a Tese nº 1040 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso, pois, a apresentação de reconvenção, aliada à ação que busca extinguir o próprio contrato de financiamento e que se encontra pendente de julgamento em razão da impossibilidade ou desinteresse na apreensão do bem, tornam a aplicação do referido precedente contraproducente, eis que este se torna verdadeiro óbice a prestação jurisdicional para todas as partes litigantes. Nesse sentido já decidiram os tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU, LIMINARMENTE, O PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento da reconvenção em ação de busca e apreensão de veículo, sob o fundamento de inexistência de conexão com a lide principal e diversidade de procedimentos, além da aplicabilidade da tese fixada em tema repetitivo (TEMA 1040, C . STJ). 2. A agravante busca a reforma da decisão, alegando a possibilidade de reconvenção, sob o argumento de invalidade e inexistência de relação jurídica, por fraude perpetrada por terceiro, situação essa que tornaria impossível o cumprimento da liminar, por não se encontrar em posse do bem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de processamento da reconvenção em ação de busca e apreensão, considerando a alegação de fraude e inexistência de relação jurídica, e (ii) a aplicação do Tema 1040 do STJ quanto à prematuridade da contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 . Com as alterações trazidas pela Lei 10.931/04, o Decreto Lei nº 911/69 passou a prever, em seu artigo 3º, § 3º, a possibilidade de apresentação de resposta pelo requerido, abandonando a redação antiga, que se limitava a prever o oferecimento de contestação, tornando-se ampla a possibilidade de defesa, abrangendo o oferecimento de contestação, mas também de reconvenção e exceções. Admissão da reconvenção que não compromete a celeridade do rito especial, conforme entendimento do C. STJ . 5. Tese vinculante firmada no Tema 1040 do C. STJ. Distinguishing . Na hipótese em concreto, a reconvenção, como verdadeira ação autônoma, cuja questão central envolve a validade e existência do contrato em discussão na lide principal, justifica o afastamento da aplicação do tema repetitivo, excepcionalmente. IV. DISPOSITIVO: 6. Decisão reformada . 7. Recurso provido para determinar o processamento da reconvenção. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23337496120248260000 Jundiaí, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 11/12/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Assim, reconheço a distinção entre o caso concreto e a tese vinculante firmada no Tema 1040 do STJ, o que faço em respeito ao art. 489, §1º, VI, CPC. Em consequência, determino o impulsionamento da ação de busca e apreensão, independentemente da apreensão do bem descrito na inicial, em conjunto com o prosseguimento da reconvenção que tramita concomitantemente nestes mesmos autos. Sob este prisma, deixo de extinguir a ação principal por abandono - cabendo ressaltar a impossibilidade de o fazê-lo neste momento processual, de qualquer forma, eis que a parte autora não foi pessoalmente intimada na forma do art. 485, §1º, CPC. 2.2. Da multa por litigância de má-fé (autos nº 0071929-64.2022.8.16.0014) Na visão deste Juízo a conduta aparentemente negligente da parte autora para com o andamento deste feito, por si só, não se amolda às hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, CPC. Isso pois, como o próprio dispositivo legal determina, a penalidade prevista no art. 81, CPC, pressupõe conduta deliberadamente maliciosa, ou seja, demanda elemento subjetivo consubstanciado na intenção da parte penalizada em obstar o andamento do feito, prejudicar a parte contrária e/ou se utilizar do procedimento para finalidades escusas, o que não se demonstrou no feito. À propósito: direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. pedido de penhora após extinção do feito. litigância de má-fé não configurada. ausência de dolo ou prejuízo. recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, condenou a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento de medida constritiva em processo já extinto configura, por si só, litigância de má-fé nos moldes dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, independentemente da demonstração de dolo ou da ocorrência de prejuízo efetivo.III. Razões de decidir3. A aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81) pressupõe a comprovação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte em obstruir o regular trâmite processual ou causar prejuízo à parte contrária.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aplicação de tais penalidades pressupõe a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não sendo suficiente a ocorrência de erro, insistência injustificada ou mera imprudência processual.5. No caso concreto, o pedido de penhora realizado após o trânsito em julgado da sentença de extinção caracteriza lapso processual e conduta imprudente, porém desprovido de má-fé deliberada, sobretudo em virtude da intimação para o preparo das custas respectivas, não sendo possível aferir o caráter protelatório ou doloso da pretensão.6. A inexistência de prejuízo efetivo à parte executada, visto que a diligência sequer foi realizada e nenhum ativo foi bloqueado, corrobora o afastamento da sanção.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, ao fito de afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100844-63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 29.06.2026) Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. 2.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu Noutro giro, passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte reconvinte e a definição de fornecedor reconhecível à parte reconvinda, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; Não há mais questões processuais pendentes. 2.2. Questões preliminares. 2.2.1. Da ação principal Não há questões preliminares pendentes de análise em relação à ação principal. 2.2.2. Da reconvenção Da impugnação à justiça gratuita Compulsando o feito, verifica-se que a parte reconvinda, ITAÚ UNIBANCO, impugnou os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte reconvinte, à luz do valor do veículo objeto dos autos. Pois bem, é de rigor o indeferimento da impugnação (seq. 309.1), e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte reconvinte. Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de a impugnada arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98 do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pelo impugnante –, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, entre outros. No caso em tela, a parte reconvinte apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica arguida no bojo dos autos nº 0009507-19.2023.8.16.0014, onde lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita posteriormente estendidos a este feito (cf. seq. 279.1). Neste viés, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à parte reconvinte, razão pela qual mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. Da ilegitimidade passiva de BP GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA A parte reconvinda defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, vez que não teria dado causa aos supostos danos suportados pela autora, argumentando que não possui qualquer relação jurídica com a requerente, não sendo credora ou cessionária da dívida objeto da proposta, atuando como mera intermediadora entre consumidores e instituições financeiras. Como decorre de simples leitura do art. 7º, p.ú, do CDC, a responsabilidade solidária entre os fornecedores diretos ou indiretos do serviço é regra, devendo ser comprovada eventual exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §1°, do CDC. Pois bem, a análise da questão no caso concreto merece cautela. Como se extrai da reconvenção, a parte reconvinte objetiva tão somente a vinculação da proposta intermediada pela reconvinda BP, para quitação do débito em aberto junto à instituição financeira reconvinda e autora da ação principal de busca e apreensão. O ilícito restaria configurado ante a formalização de proposta pela BP, aceita pelo consumidor, para esta ser desfeita, ante a apuração de que a empresa de cobranças não teria competência para oferecer acordo, uma vez que a cobrança do contrato negociado estaria inibida - s.m.j., por força da tutela de urgência vigente nos autos apensos. Sob esta ótica, a parte reconvinte busca a responsabilização da empresa intermediadora pela proposta ofertada. Sob este prisma, entendo ser inaplicável a Teoria da Aparência ao caso concreto. É importante destacar que a responsabilidade dos intermediadores se caracterizada quando há excesso de mandato, grupo econômico ou ato ilícito próprio - inclusive por cobranças abusivas -, o que não parece ser o caso, uma vez que a empresa reconvinda se limitou a apresentar proposta posteriormente obstada por força da tutela concedida em desfavor da instituição financeira nos autos apensos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC . INCONFORMISMO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMPRESA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇO DE COBRANÇA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE EM RETIFICAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00109069320218160001 Curitiba, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 24/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) Assim, de rigor o acolhimento da preliminar arguida, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da ré BP GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Em consequência, julgo a reconvenção EXTINTA, sem resolução mérito, apenas em relação à reconvinda ilegítima, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, anote-se em sistema e comunique-se o Distribuidor. Ante o princípio máximo da causalidade, condeno a parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reconvinda BP GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, ante a ausência de condenação em valor certo, o tempo de trâmite processual e nível de complexidade da lide, sendo observado o zelo profissional, nos termos do Art. 85, §8º, CPC – observados os benefícios da assistência judiciária gratuita eventualmente concedidos no feito. Da inadequação da via eleita A parte reconvinda BP GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA alega, genericamente, a inadequação da via reconvencional no caso em tela eis que “No presente caso: a ação principal versa sobre alienação fiduciária e retomada do bem; a reconvenção intenta impor obrigações à contestante que não integram a relação contratual originária. Há clara tentativa indevida de: ampliar o polo passivo da demanda; atribuir obrigações a terceiro estranho à relação contratual” (seq. 412.1). Ocorre que a incipiente tese acima transcrita, em verdade, de confunde com sua tese de ilegitimidade passiva, uma vez que, como já exposto, o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, admite a oferta de defesa pelo réu do procedimento especial da busca e apreensão, o que - também como já repisado na jurisprudência anteriormente transcrita - tem sido lido pela jurisprudência pátria como adequação legal da reconvenção neste procedimento especial. Assim, aplicável a reconvenção ao caso concreto, na forma do art. 343, CPC, verifica-se a ampliação subjetiva da lide com inclusão de terceiro para responder à reconvenção, não descaracteriza o instituto e, evidentemente, não é incompatível com a busca e apreensão, por se tratar de possibilidade expressamente prevista no art. 343, §3º, CPC. Por fim, saliento que objeto da reconvenção tem pertinência com a presente busca e apreensão, eis que a demanda secundária visa justamente compelir o fornecedor a cumprir a proposta apresentada, possibilitando a quitação da obrigação e, consequentemente, extinção do feito principal. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Das provas 2.3.1. Indefiro a produção das provas documentais específicas solicitadas em seq. 427.1, são elas: a parte Ré-Reconvinda BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA seja intimada a apresentar a autorização e/ou procuração para realização de oferta de Seq. 274.5, pois o áudio do SAC do BANCO ITAÚ (Seq. 274.7, 4' 39'') alega que havia "inibição de cobrança". Desta forma, convém a BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA apresentar a documentação de que poderia ofertar e cobrar; 1.2. Seja intimado o BANCO ITAÚ para que informe se a RéReconvinda BP GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, tem acesso ou não ao sistema do Credor, com a faculdade de emissão ou não de acordos e boletos. 1.3. Ainda, requer seja intimada a Ré-Reconvinda seja intimada para informar se utilizava do canal de atendimento whatsapp +55 (43) 9.8893-1085, para realização de ofertas e cobranças. Outrossim, seja oficiada a empresa META, para que indique quem é o cliente cadastrado por detrás do referido contato. Isso, pois, não foi impugnada a narrativa fática do reconvinte, ou seja, é incontroversa a proposta por agente habilitado junto à instituição financeira autora/reconvinda (cf. seq. 286.1, p. 4 a 6), sendo absolutamente inócua a produção de provas neste sentido (art. 374, III, CPC. 2.3.2. Não obstante, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (arts. 218 e 227 do CPC); 2.4. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 2.3.2’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência – nos termos do artigo 355, I do CPC –, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas –, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no item 2.3.2 razão pela qual determino: 2.5. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 2.3.2’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 2.6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. 3. Dos autos nº 0009507-19.2023.8.16.0014 A despeito do encerramento da instrução de seq. 211.1, de rigor a produção de diligências complementares. Isso, pois, tendo em vista que parte da controvérsia travada nos autos se refere à eventual negativação indevida em nome da parte autora com consequente dever de indenizar pela parte ré em razão de supostos prejuízos de ordem moral por ela ocasionados, de rigor a expedição de ofícios aos órgãos de proteção de créditos fins de verificar-se potenciais inscrições negativas pré-existentes em nome da parte requerente e eventual impacto disto em relação aos pleitos formulados em exordial; Portanto, pelas razões supra expostas, determino que sejam oficiados o SPC e o Serasa nos autos nº 0009507-19.2023.8.16.0014 - ou realizada busca via SERASAJUD, se pertinente - para que apresentem o extrato de negativações em nome da parte autora. 3.1. Com as respostas dos ofícios, vistas às partes nos autos nº 0009507-19.2023.8.16.0014, no prazo de 5 (cinco) dias para, em querendo, manifestarem sua ciência ou impugná-los; 4. Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 0009507-19.2023.8.16.0014. 5. Por fim, produzidas as provas e preclusa esta decisão, voltem-me ambos os autos conexos conclusos para sentença. Intimem-se; Cumpra-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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