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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 0071900-15.2003.5.02.0242 RECLAMANTE: FABIANO VIEIRA COPOLI RECLAMADO: CENTRO COMERCIAL E DIVERSOES COTIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8035638 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 02 de setembro de 2026. MICHELLE ANDRADE DE BEM DECISÃO ID f8b9c60: 1 - Promova-se pesquisa CENSEC/CNB, em nome do(s) executado(s) : FLAVIO DARAYA LEITE, CPF: 045.681.848-00 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte autora, mediante carta registrada ou outros meios (correspondência eletrônica, sem qualquer custo, para os endereços censec@notariado.org.br e servicos@cnbcf.org.br, comprovando no presente feito. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email: vtcotia02@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo. Registro que o envio de resposta fica condicionado ao resultado positivo da pesquisa. Aguarde-se por 10 dias a comprovação da providência pela parte autora e, posteriormente, para cumprimento pelo notariado por 30 dias. Vindo o resultado positivo, dê-se ciência à parte para indicar, em 30 dias, os meios necessários para o prosseguimento da execução. 2 - Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial via Sistema Argos, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s) abaixo, , mediante a realização dos seguintes convênios executórios, até o limite do débito (R$ 24.789,94): ERIVALDO ALBERTINO DE SANTANA, CPF: 782.834.854-15 SISBAJUD Havendo o bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, o importe constrito e o número de protocolo da pesquisa deverão ser informados na certidão. CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30033. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil - agência 0916-4 Deverão ser desbloqueados os valores excedentes. RENAJUD Infrutífera ou insuficiente a pesquisa SISBAJUD, o NPP deverá prosseguir com a realização da pesquisa Renajud, devendo observar os seguintes parâmetros para a realização do procedimento: a) localizado veículo, proceder ao bloqueio na modalidade "transferência"; b) informar o endereço de cadastro do automotor; c) informar a existência ou inexistência de cláusula de alienação fiduciária. ARISP A pesquisa Arisp deverá ser efetuada independentemente de recolhimento de emolumentos. Abrangência: apenas imóveis atualmente em nome dos executados INFOJUD DIRPF - Abrangência da pesquisa: último ano disponível ECF - Abrangência da pesquisa: último ano disponível (apenas pessoa jurídica) DECRED - Abrangência da pesquisa: último ano disponível DOI - Abrangência da pesquisa: janeiro/1996 até a data atual DIMOB - Abrangência da pesquisa: último ano disponível (apenas pessoa jurídica) Cumprido, não garantido o crédito exequendo, DETERMINO: A - o bloqueio geral do patrimônio dos devedores junto à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) . B - a inserção dos devedores trabalhistas no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 3 - Desnecessária a diligência junto ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), tendo em vista as novas funcionalidades do convênio SISBAJUD, que abrange eventuais contas em cooperativas, fintechs e corretoras de valores. Acresço que não há sequer indícios de ilícito a justificar a medida requerida. 4 - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF, a quem compete receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas e comunicar às autoridades competentes quando concluir pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, vez que não trouxe a parte exequente sequer indícios de desvio de ativos financeiros pelo(s) devedor(es). 5 - Indefiro os ofícios à Capitania dos Portos, ANAC - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, pois não se mostram úteis ao prosseguimento da execução. As informações prestadas pela parte devedora seriam idênticas às constantes das declarações de rendimentos já existentes nos autos, haja vista os bens devidamente registrados em tais órgãos, por determinação legal, constar da declaração de renda de seus proprietários, a ser entregue à Receita Federal do Brasil anualmente. Portanto, eventual ocultação de bens dessa natureza não estarão registrados em nome dos devedores junto aos órgãos fiscalizadores. 6 - Indefiro a pesquisa através do convênio SIMBA, tendo em vista que a parte credora não especificou qual teria sido a ocultação de patrimônio praticada pela devedora e tampouco há nos autos documentos que indiquem de maneira clara e precisa a ocorrência de tal prática. Intime-se. COTIA/SP, 02 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO VIEIRA COPOLI