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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cart.do II Juizado de Viol.dom. Contra a Mulher · Decisão
Analisada a resposta à acusação de índex 166, não se verifica, neste momento processual, a ocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As questões suscitadas pela defesa, especialmente quanto à individualização das condutas, às alegadas divergências entre os elementos inquisitoriais e a prova audiovisual, bem como à cadeia de produção e transmissão da gravação, demandam exame aprofundado do conjunto probatório, após a regular instrução processual e sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, a controvérsia relativa ao pedido de reparação mínima deverá ser apreciada oportunamente, à luz da prova produzida durante a instrução. Assim, ratifico o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, não obstante a manifestação favorável do Ministério Público, entendo que permanecem presentes os fundamentos que autorizam a manutenção da medida cautelar extrema. Com efeito, a gravidade concreta da conduta revela risco à ordem pública, considerando que, segundo consta dos autos, o acusado, mediante ameaça com emprego de faca, teria constrangido sua irmã e sua genitora, exigindo que entrassem em contato com sua ex-companheira para que esta retornasse à residência. Ressalte-se que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que sua irmã encaminhou à ex-companheira vídeo alertando-a acerca do estado em que ele se encontrava, ocasião em que a Polícia Militar foi acionada, impedindo o prosseguimento da conduta. Nesse contexto, o modus operandi empregado, com utilização de arma branca e intimidação de familiares como meio de alcançar a ex-companheira, evidencia, por ora, a necessidade de preservação da custódia cautelar, não se mostrando suficientes as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, permanecendo hígidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. No mais, aguarde-se a audiência anteriormente designada.
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