2026-09-16 · TJPR
Processo:0071849-95.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a):Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO TARDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 98,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo e a perda da conexão configuram falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A companhia aérea responde pelos transtornos decorrentes de atraso de voo e perda de conexão quando não demonstra circunstância apta a afastar sua responsabilidade, pois restrições operacionais integram o risco da atividade desenvolvida.4. A demora superior a 24 horas para chegada ao destino final, com reacomodação apenas no dia seguinte, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável.5. O dano material é devido quando comprovada a despesa realizada pelo passageiro em razão dos transtornos ocasionados pelo atraso do voo.6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Atrasos de voo que ocasionam perda de conexão e chegada ao destino final com atraso superior a 24 horas configuram falha na prestação do serviço e podem gerar dano moral. 2. Restrições operacionais inerentes à atividade aérea não afastam, por si só, a responsabilidade da transportadora. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada conforme as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019.