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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071841-79.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0071841-79.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00516354 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 RECORRIDO: RODRIGO WALACE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 INTERESSADO: CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 INTERESSADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0071841-79.2025.8.19.0000
Recorrente: BANCO DAYCOVAL S.A
Recorrido: RODRIGO WALACE SANTOS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 205/230, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Segunda Câmara De Direito Privado, fls. 151/156 e 194/201, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICABILADE DO TEMA 1.286, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso em face de decisão interlocutória pela qual o magistrado indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que o réu limitasse os descontos em 30% de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne do recurso consiste em verificar se os descontos em folha de pagamento do autor são realizados em valor acima do patamar legalmente permitido, bem como qual a norma, percentual e base de cálculo que devem ser observados. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicabilidade do Tema 1.286, do E. Superior Tribunal de Justiça (trânsito em julgado em 14/08/2025). Os empréstimos contraídos pelo agravante se deram no ano de 2024 e 2025. Os descontos obrigatórios perfazem o total de R$ 1.727,01. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar a aplicação da Lei n. 14.509/2022, cujo percentual aplicável não será de 30%, mas de 35%. Isso porque a lei de regência estipula margem de 45%, sendo 5% para cartão de crédito e outros 5% para cartão de benefício. No presente caso, não há contratação de cartão de crédito, nem de cartão de benefício. O valor líquido percebido pelo agravante é de R$ 6.017,18 e os descontos relativos aos empréstimos perfazem R$ 3.003,92. O total dos descontos dos empréstimos consignados representa o desconto de 49% do rendimento líquido do agravante, o que obviamente ultrapassa o limite de 35% fixado pela Lei n. 14.509/2022. Há, portanto, excesso à margem de consignação permitida. Necessária reforma da decisão recorrida, de forma os descontos de empréstimos consignados vinculados ao contracheque do autor não ultrapassem 35% de sua remuneração mensal, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei; devendo ser observada a ordem cronológica das contratações e providenciada a expedição de ofício ao órgão pagador, para adequação dos descontos. IV: DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO." (grifos nossos)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A LEI Nº 14.509/2022. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo autor. O recurso originário foi manejado contra decisão interlocutória que havia indeferido pedido de tutela de urgência destinado a limitar os descontos de empréstimos consignados realizados em folha de pagamento. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a tese firmada no Tema nº 1.286 do Superior Tribunal de Justiça para limitar os descontos consignados na remuneração de militar das Forças Armadas. Examinar se seria necessária a análise da situação de superendividamento do agravante para justificar a limitação dos descontos em folha de pagamento. III - RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à limitação da margem consignável incidente sobre a remuneração do agravante. A decisão observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.286, que estabeleceu distinção entre os contratos celebrados antes e após a vigência da Medida Provisória nº 1.132/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.509/2022.Para as consignações autorizadas anteriormente a 04 de agosto de 2022, aplica-se a regra do art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que admite descontos de até 70% da remuneração, desde que preservado o recebimento mínimo de 30% dos proventos do militar. Todavia, para os contratos celebrados após a vigência da Lei nº 14.509/2022, incide a nova disciplina legal que estabelece margem consignável específica para operações de empréstimo, financiamento e operações congêneres, limitada ao percentual de 35% da remuneração mensal, excluídos os descontos obrigatórios. No caso concreto, restou expressamente consignado que todos os contratos de empréstimo consignado foram celebrados nos anos de 2024 e 2025, razão pela qual se aplica o regime jurídico instituído pela Lei nº 14.509/2022. Verificou-se, ainda, que os descontos relativos aos empréstimos consignados representavam aproximadamente 49% da remuneração líquida do agravante, ultrapassando o limite legal de 35%, o que justificou a reforma da decisão recorrida. o se verifica, portanto, qualquer aplicação equivocada da tese firmada no Tema nº 1.286 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Também não procede a alegação de omissão quanto à análise de eventual situação de superendividamento, uma vez que a limitação dos descontos decorreu diretamente da verificação objetiva de excesso em relação ao limite legal de margem consignável, sendo desnecessária a análise de tal circunstância para a solução da controvérsia. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV - DISPOSITIVO: RECURSO REJEITADO. "
O recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI, e 927 do Código de Processo Civil; artigo 14, §3º da MP nº 2.215-10/2001.
Contrarrazões apresentadas às fls.243/251.
É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Por sua vez, verifica-se que a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que indeferiu a tutela e, nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), bem como das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra indeferimento de tutela antecipada. Não cabimento. Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita".
(ARE 1183034 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019).
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acordão recorrido, que indeferiu a tutela de urgência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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