2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de embargos à execução, ajuizada por Fioravante Botelho Parassulo e Casa Econômica de Nova Iguaçu Madeiras e Materiais de Construção Ltda em face de Itau Unibanco S.A. Por decisão em ID 210, foi determinada a intimação da parte embargante para promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, conforme certidão em ID 211, requerendo em ID 213, a reconsideração do despacho, pois não tem condições de efetuar o pagamento das custas, além de honorários periciais. A parte ré, em ID 218, pugnou pela extinção do feito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Pois bem. Infere-se dos autos, que transcorreu 'in albis' o prazo legal, sem que houvesse qualquer comprovação sólida de que o autor fizesse jus à gratuidade de justiça. Dessa forma, não tendo sido atendida a determinação judicial de recolhimento das custas, impõe-se a extinção do feito, conforme expressamente previsto nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para providências e posterior baixa e arquivo.