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TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071797-33.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: 2TMG COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE PNEUS LTDA, TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. DEDUÇÃO DE VALORES APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. TEMA 1.319/STJ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º DA LEI Nº 9.249/1995. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou o seu pagamento ou creditamento, observados os critérios e limites estabelecidos na Lei nº 9.249/1995, devendo a autoridade impetrada se abster de realizar lançamentos de ofício pelo motivo debatido nestes autos. 2. A apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) violação ao regime de competência e aos limites legais previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995; b) afronta ao conceito constitucional de lucro e às normas infraconstitucionais que regem a apuração do lucro real; c) ausência de lei específica autorizando a exclusão ou dedução pretendida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e d) inaplicabilidade dos precedentes dos Tribunais Superiores, ao argumento de que a aplicação automática do Tema 1.319/STJ ao caso concreto configuraria equívoco hermenêutico, uma vez que, segundo defende, o entendimento firmado pela Corte Superior não autorizaria a subversão do sistema de apuração do lucro real, nem afastaria os limites da legalidade estrita aplicáveis ao benefício fiscal dos JCP. 3. A controvérsia consiste em definir se é possível a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores, pagos ou creditados a titulares, sócios ou acionistas, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995. 4. A matéria foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.319, firmou a seguinte tese: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento". 5. Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição (JCP extemporâneos ou retroativos) não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observadas as disposições da Lei nº 9.249/1995 e suas alterações posteriores. 6. Diferentemente do sustentado pela Fazenda Nacional, o STJ concluiu que a Lei nº 9.249/1995 não impõe limitação temporal à dedução dos JCP apurados em exercícios anteriores. O art. 9º do referido diploma legal condiciona o efetivo pagamento ou crédito dos juros à existência de lucros, lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, sem exigir que a deliberação societária ocorra no mesmo exercício em que apurado o patrimônio líquido utilizado como base de cálculo. 7. A restrição temporal prevista em atos infralegais, notadamente na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, não encontra respaldo na Lei nº 9.249/1995, razão pela qual não pode ser utilizada para limitar direito reconhecido em lei, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da Administração Tributária. 8. No caso concreto, não se verifica distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação do Tema 1.319/STJ. 9. A Fazenda Nacional limita-se a reiterar argumentos de natureza abstrata relativos à suposta violação ao regime de competência, à alegada burla aos limites legais de dedução e à necessidade de observância da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, fundamentos que foram expressamente enfrentados e superados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. 10. Desse modo, uma vez que a pretensão recursal contraria diretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1.319, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à dedução dos JCP apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autorizou o seu pagamento ou creditamento, observados os critérios e limites estabelecidos na Lei nº 9.249/1995. 11. Apelação improvida. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071797-33.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: 2TMG COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE PNEUS LTDA, TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou o seu pagamento ou creditamento, observados os critérios e limites estabelecidos na Lei nº 9.249/1995, devendo a autoridade impetrada se abster de realizar lançamentos de ofício pelo motivo debatido nestes autos. A apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) violação ao regime de competência e aos limites legais previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995; b) afronta ao conceito constitucional de lucro e às normas infraconstitucionais que regem a apuração do lucro real; c) ausência de lei específica autorizando a exclusão ou dedução pretendida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e d) inaplicabilidade dos precedentes dos Tribunais Superiores, ao argumento de que a aplicação automática do Tema 1.319/STJ ao caso concreto configuraria equívoco hermenêutico, uma vez que, segundo defende, o entendimento firmado pela Corte Superior não autorizaria a subversão do sistema de apuração do lucro real, nem afastaria os limites da legalidade estrita aplicáveis ao benefício fiscal dos JCP. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071797-33.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: 2TMG COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE PNEUS LTDA, TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 VOTO De início, recebo a Apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. A controvérsia consiste em definir se é possível a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores, pagos ou creditados a titulares, sócios ou acionistas, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995. A matéria foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.319, firmou a seguinte tese: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento". Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição (JCP extemporâneos ou retroativos) não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observadas as disposições da Lei nº 9.249/1995 e suas alterações posteriores. Diferentemente do sustentado pela Fazenda Nacional, o STJ concluiu que a Lei nº 9.249/1995 não impõe limitação temporal à dedução dos JCP apurados em exercícios anteriores. O art. 9º do referido diploma legal condiciona o efetivo pagamento ou crédito dos juros à existência de lucros, lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, sem exigir que a deliberação societária ocorra no mesmo exercício em que apurado o patrimônio líquido utilizado como base de cálculo. Assim, a restrição temporal prevista em atos infralegais, notadamente na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, não encontra respaldo na Lei nº 9.249/1995, razão pela qual não pode ser utilizada para limitar direito reconhecido em lei, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da Administração Tributária. No caso concreto, não se verifica distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação do Tema 1.319/STJ. A Fazenda Nacional limita-se a reiterar argumentos de natureza abstrata relativos à suposta violação ao regime de competência, à alegada burla aos limites legais de dedução e à necessidade de observância da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, fundamentos que foram expressamente enfrentados e superados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Desse modo, uma vez que a pretensão recursal contraria diretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1.319, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à dedução dos JCP apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autorizou o seu pagamento ou creditamento, observados os critérios e limites estabelecidos na Lei nº 9.249/1995. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. E JULGO PREJUDICADO o Agravo interno. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071797-33.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: 2TMG COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE PNEUS LTDA, TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação e JULGAR PREJUDICADO o Agravo interno, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constantes dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
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