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0071793-07.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0071793-07.2025.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1.039 DO STJ. AFETAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. QUESTÃO PRESCRICIONAL JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INTUITO PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Caixa Seguradora S/A. contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A agravante sustenta que a afetação do Tema Repetitivo nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior. Os agravados requerem o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i). verificar se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto; e (ii). verificar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021 do Código de Processo Civil. III.II. A questão relativa à prescrição foi apreciada na fase de conhecimento e no julgamento da apelação cível, encontrando-se alcançada pela preclusão, o que afasta a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. III.III. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão automática do feito quando a matéria prescricional já foi submetida à apreciação jurisdicional e decidida anteriormente. III.IV. A mera reiteração dos argumentos já examinados na decisão monocrática, desacompanhada de elementos novos capazes de evidenciar erro na fundamentação adotada, não justifica a reforma da decisão agravada. III.V. O prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e a eventual satisfação do crédito judicialmente reconhecido não configuram, por si sós, perigo de dano apto a justificar a atribuição excepcional de efeito suspensivo quando ausente a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. III.VI. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, não sendo suficiente o simples desprovimento do agravo interno. III.VII. A invocação dos efeitos processuais decorrentes da afetação de tema repetitivo constitui exercício regular do direito de recorrer e não caracteriza abuso processual apto a justificar a imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 995, parágrafo único; art. 1.019, I; art. 1.021, § 4º. V.II. Jurisprudência STJ, Tema Repetitivo nº 1.039.

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