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8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0071683-89.2025.8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE – SEÇÃO B. APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. APELADOS: A.R. HENRIQUES LAZER E RECREAÇÃO LTDA. E OUTROS. RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. READEQUAÇÃO À MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REAJUSTES ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a natureza de "falso coletivo" de contrato formalmente celebrado como plano coletivo empresarial, determinou sua readequação à modalidade individual ou familiar, o recálculo das mensalidades com observância dos índices aplicáveis aos planos individuais, a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, e condenou a Ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença pelo indeferimento de prova pericial atuarial e, no mérito, defende a regularidade da contratação coletiva e dos reajustes aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, configura "falso coletivo", autorizando sua submissão ao regime jurídico dos planos individuais ou familiares, com controle dos reajustes praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir prova inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, quando a controvérsia depende da análise da documentação e da qualificação jurídica da relação contratual, tornando desnecessária a realização de perícia atuarial. 4. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa afasta a alegação de cerceamento de defesa e a nulidade da sentença. 5. O contrato que abrange apenas cinco beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem demonstração de efetiva coletividade empresarial, evidencia desvirtuamento da finalidade do plano coletivo empresarial e caracteriza hipótese de "falso coletivo". 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, o tratamento de planos coletivos empresariais com reduzidíssimo número de beneficiários e natureza eminentemente familiar como planos individuais ou familiares, submetendo-os à proteção do Código de Defesa do Consumidor e ao controle da abusividade dos reajustes. 7. O reconhecimento da natureza de "falso coletivo" impõe a readequação do contrato à modalidade individual ou familiar, o recálculo das mensalidades pelos índices aplicáveis a essa modalidade e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 8. A descaracterização do plano coletivo empresarial afasta a validade dos reajustes fundamentados exclusivamente no regime próprio dos contratos coletivos, tornando improcedentes as alegações da operadora quanto à legalidade dos percentuais aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende exclusivamente da qualificação jurídica do contrato e da prova documental existente. 2. O plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar pode ser qualificado como "falso coletivo" e submetido ao regime jurídico dos planos individuais ou familiares. 3. O reconhecimento da natureza de "falso coletivo" autoriza a aplicação dos índices de reajuste próprios dos planos individuais ou familiares e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição fixada na sentença. 4. São majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.989.638/SP, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.952.928/SP, j. 31.03.2023.; STJ — AgInt no REsp: 1876580 SP 2020/0124525-7 — Publicado em 25/05/2022; STJ — EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9 — Publicado em 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0071683-89.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator