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Processo 0071661-05.2013.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt no AREsp 3274077/DF (2026/0205076-4) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS ASFAGRO ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 KAMILLA FLÁVILA E LÉLES BARBOSA MANIERO - DF019512 AGRAVADO:UNIÃO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-25 · STJ

AREsp 3274077/DF (2026/0205076-4) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS ASFAGRO ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 KAMILLA FLÁVILA E LÉLES BARBOSA MANIERO - DF019512 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – ASFAGRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 213-214): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS. LEI Nº 12.775/2012. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Associação dos Fiscais Federais Agropecuários – ASFAGRO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos à implementação do regime de subsídio, com afastamento das inovações legislativas trazidas pela Lei nº 12.775/2012. 2. A sentença reconheceu a legalidade da exclusão de vantagens pessoais e adicionais a partir da implantação do subsídio, bem como a inexistência de direito adquirido à manutenção do regime remuneratório anterior. 3. A controvérsia reside na compatibilidade entre o regime de subsídio instituído pela Lei nº 12.775/2012 e a manutenção de vantagens pessoais, adicionais e valores incorporados por decisão judicial. 4. Examina-se, ainda, se a exclusão de parcelas remuneratórias afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos e se há direito adquirido à preservação do regime remuneratório anterior. 5. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal estabelece que os servidores remunerados por subsídio devem recebê-lo em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou outra espécie remuneratória, salvo previsão expressa. 6. A Lei nº 12.775/2012, ao instituir o regime de subsídio para os Fiscais Federais Agropecuários, vedou expressamente a cumulação de vantagens pessoais e adicionais (art. 12), estabelecendo que tais parcelas não seriam mais devidas a partir de 1º/01/2013. 7. O mesmo diploma legal garantiu a irredutibilidade de vencimentos, criando a "parcela complementar de subsídio" para evitar redução remuneratória (art. 15, §§ 1º e 2º). 8. Não há direito adquirido a regime jurídico específico de remuneração, sendo legítima a alteração legislativa que unificou os vencimentos em subsídio, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, a Administração Pública confirmou que eventuais diferenças foram incluídas na parcela complementar de subsídio, assegurando a irredutibilidade de vencimentos. 10. O afastamento de adicionais e vantagens pessoais ocorreu nos exatos termos da legislação vigente, sem afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 11. Apelação não provida. 12. Em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicam as regras previstas no art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, sendo válida a transposição para o subsídio, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 2. A Lei nº 12.775/2012 vedou expressamente a cumulação de vantagens pessoais e adicionais com o subsídio, garantindo a irredutibilidade de vencimentos por meio da parcela complementar de subsídio. 3. A unificação remuneratória em parcela única não afronta a coisa julgada, pois decisões judiciais não podem impedir a aplicação de normas gerais de reestruturação de carreiras e remuneração." Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 243-244): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Associação dos Fiscais Federais Agropecuários – ASFAGRO contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência de pedido voltado ao afastamento das alterações promovidas pela Lei nº 12.775/2012 no regime remuneratório dos servidores da categoria. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à ausência de análise do pedido de justiça gratuita, formulado sob alegação de hipossuficiência. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar pedido de justiça gratuita formulado pela associação embargante e se existe omissão, contradição ou outro vício passível de correção por meio de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Tais vícios não se verificam no acórdão embargado. 4. A associação embargante recolheu regularmente as custas recursais no momento da interposição da apelação, sem requerer justiça gratuita ou apresentar elementos comprobatórios de hipossuficiência econômica naquele momento. 5. O pedido foi formulado apenas após o julgamento da apelação, sem a demonstração de fato novo ou alteração superveniente da situação financeira, circunstância que não autoriza o reconhecimento de omissão no julgado. 6. Não há contradição entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, tampouco se observa omissão quanto à análise de pedido que não foi oportunamente apresentado. A ausência de pronunciamento judicial sobre pleito inexistente à época do julgamento não configura vício sanável por embargos. 7. A pretensão de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura utilização inadequada da via integrativa e não se coaduna com o escopo restrito do recurso. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado no momento processual adequado, acompanhado de elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência. 2. A ausência de análise judicial sobre requerimento apresentado apenas após o julgamento da apelação não caracteriza omissão do acórdão embargado." Em seu recurso especial, às fls. 253-271, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que, ao manter a sentença que reconheceu a legalidade da exclusão de vantagens pessoais e adicionais a partir da implementação do regime de subsídio, instituído pela Lei n. 12.775/2012, acabou desrespeitando o princípio da coisa julgada. Alega que "o novel diploma legal deu luz a um sistema remuneratório viciado. Afinal, malgrado o sistema de subsídio tenha previsão constitucional, a sua regulamentação por lei não pode provocar a extirpação de direito decorrente da coisa julgada, amparado por garantia pétrea fundamental à segurança jurídica" (fl. 260). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 284): Verifica-se que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante disso, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Em seu agravo, às fls. 288-305, a parte agravante afirma que: A análise da pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos delineados pelo Tribunal de origem, não havendo necessidade, para o acolhimento da pretensão recursal, da alteração da premissa fática de que houve, em desfavor dos associados, a supressão da parcela destinada ao pagamento de verbas judiciais, por decisões transitadas em julgado, após a implementação do regime de subsídio instituído pela Lei nº 12.775/2012. É dizer, ao se suscitar em recurso que houve, em desfavor dos associados da entidade, exclusão de vantagens pessoais e adicionais a partir da implantação do subsídio, fica claro que a controvérsia trazida à baila no recurso especial envolve questão exclusivamente vinculada à valoração jurídica desses fatos dos autos, hipótese que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (fl. 293, sic) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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