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0071620-26.2007.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0071620-26.2007.8.19.0001 (2009.001.09003) Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0071620-26.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2009.00056224 APELANTE: MARILDA DE SOUSA FERRARO ADVOGADO: SÉRGIO MURILO HERRERA SIMÕES OAB/RJ-042678 APELADO: BANCO ITAU S A ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0071620-26.2007.8.19.0001 APELANTE: MARILDA DE SOUSA FERRARO (autora) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A (réu) RELATORA: Des. Sirley Abreu Biondi DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pela autora, parcialmente provida (index 164), tendo sido interposto Recurso Especial pelo Banco réu, ocasião na qual restou o julgamento suspenso (index 319), considerando a homologação do termo aditivo do acordo coletivo, que determinou a prorrogação da suspensão de julgamento dos recursos extraordinários, que são paradigmas dos referidos temas - RE's nº 631.636/SP (Tema 284) e 632.212/SP (Tema 285). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em 26 de maio de 2025, ao julgar a ADPF nº 165 (Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025), declarou, por unanimidade, a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a validade do acordo coletivo previamente homologado e de seus aditamentos, bem como determinando sua aplicação a todos os processos que tratam dos chamados expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Confira-se: "Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade". Infere-se da referida decisão, que o Supremo Tribunal Federal prorrogou, por mais 24 meses, a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores, cujos requisitos encontram-se no referido documento a ser acessado pelo poupador. Verifica-se da análise dos autos, em relação aos planos Verão, Collor I e II, que a parte autora pode ter direito a adesão, considerando a data de aniversário da poupança. Frise-se que para aderir ao Acordo Coletivo referente aos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), deve a parte autora acessar o site https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, destinado à formalização de acordos entre poupadores e bancos. Assim sendo, nos termos do determinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, DEVE SER MANTIDA A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS ATÉ O FINAL DO PRAZO DETERMINADO. LOCAL E DATA DA ASSINATURA DIGITAL. SIRLEY ABREU BIONDI DES. RELATORA

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