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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0071600-93.2007.5.05.0027 RECLAMANTE: CASSIO DO ROSARIO LIMA RECLAMADO: GENIVALDO GUEDES SOUZA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201046e proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para decisão em razão do “chamamento do feito à ordem” requerido pelo exequente, que noticiou a existência de sentença transitada em julgado perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador (Proc. 0565364-14.2018.8.05.0001) que, fundamentada em perícia grafotécnica, julgou improcedente o pedido de declaração de falsidade de assinatura do sócio MARCOS BATISTA DA SILVA, o que contrasta com as premissas que levaram à sua exclusão deste polo passivo. Intimado a se manifestar sobre a alegação, o sócio afirmou ao oficial de justiça, quando da sua intimação, que não possui qualquer vínculo com a empresa demandada, afirmando que seu nome teria sido utilizado de forma irregular, sustentando figurar apenas formalmente no quadro societário, sem participação efetiva na sociedade empresária. Pois bem. O acórdão que apreciou o agravo de petição (ID f5edd79) manteve a decisão que determinou a exclusão do sócio MARCOS BATISTA DA SILVA do polo passivo da execução ao fundamento de que “ao que tudo indica, foi mais uma vítima de fraude do que partícipe de qualquer relação societária”, dispondo o seguinte: “a versão apresentada por Marcos Batista da Silva, então sócio apontado como responsável na presente execução, longe de ser desconexa ou dissociada dos autos, como sustenta a parte agravante, encontra respaldo nos elementos documentais que instruem o processo. Entre as provas coligidas, destaca-se o Boletim de Ocorrência registrado sob o ID 579b48f, datado de 29 de junho de 2025, no qual a própria agravante relata ter sido vítima de estelionato. Segundo narrado, seus dados pessoais teriam sido utilizados, sem sua anuência, para vinculá-lo à sociedade empresária SAPIRANGA VIAGEM LTDA., da qual jamais fez parte. Tal afirmação ganha consistência diante da existência de ação penal instaurada contra o verdadeiro responsável pela inserção indevida - o sócio Genivaldo Gueses Souza - por falsidade ideológica, tendo como ofendido justamente o Sr. Marcos. Ressalte-se que Genivaldo, além de figurar como réu na mencionada ação penal, também era alvo de outras investigações criminais por estelionato (ID bf1d22d), tendo vindo a falecer antes do desfecho processual definitivo. Por conta de seu falecimento, a ação penal foi arquivada, mas não se pode, sob nenhuma ótica, transferir ao Sr. Marcos a responsabilidade por atos que ele próprio denunciou e dos quais foi vítima”. O referido acórdão transitou em julgado. Observa-se que a ação que tramitou na 1ª Vara Empresarial de Salvador nos autos da ação 0565364-14.2018.8.05.0001 tinha como pedido a declaração de falsidade de assinatura do sócio MARCOS BATISTA DA SILVA, sendo que o pleito foi indeferido em razão de ter sido comprovado, em perícia grafotécnica, que o documento analisado (registro do contrato social) tem 65,71% de probabilidade de ser autêntico. Todavia, a declaração de autenticidade na assinatura reconhecida em Juízo não implica necessariamente na inocorrência do crime de estelionato, inclusive diante de prova de que o outro sócio, Sr. Genivaldo, era investigado criminalmente também por estelionato em outras circunstâncias. Desta forma, afasto a alegação de litigância de má-fé do sócio MARCOS BATISTA DA SILVA na medida em que não diviso na circunstância em exame caracterização do respectivo ânimo, indeferindo, em consequência a aplicação de multa. Indefiro também o pedido de condenação do referido sócio ao pagamento de indenização ao exequente sob o fundamento de conduta desleal. NOTIFIQUEM-SE o exequente e MARCOS BATISTA DA SILVA. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO DO ROSARIO LIMA