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TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071600-39.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251561569 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOSÉ ITAMAR DO NASCIMENTO em face de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. A pretensão deduzida objetiva a adjudicação do lote nº 15, da quadra 29, ainda registrado em nome da demandada, de modo que eventual acolhimento do pedido implicará transferência de bem integrante, formalmente, do patrimônio da sociedade recuperanda. Requer o autor a remessa dos autos à 10ª Vara Cível da Capital, sob o argumento de que a ré se encontra em recuperação judicial (processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001) e de que o juízo recuperacional exerceria força atrativa sobre a demanda. É o breve relato. Decido. Indefiro. Explico. De início, a alegação não veio acompanhada de qualquer prova do deferimento do processamento da recuperação judicial, ônus que competia ao autor (art. 320 do CPC). Ainda que assim não fosse, o pedido não se sustenta. A indivisibilidade e a universalidade do juízo são atributos próprios da falência (art. 76 da Lei nº 11.101/2005), não se estendendo à recuperação judicial. O art. 6º da mesma lei, invocado na inicial, prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor por créditos sujeitos ao concurso, dispondo expressamente, em seu § 1º, que as ações que demandarem quantia ilíquida prosseguem no juízo em que estiverem em curso. Não há, portanto, atração de ações de conhecimento para o juízo recuperacional. A pretensão aqui deduzida, ademais, não veicula cobrança nem crédito sujeito à recuperação: cuida-se de obrigação de emitir declaração de vontade, relativa a bem cuja quitação se afirma ocorrida em 2017, muito antes do pedido recuperacional. Não há repercussão sobre o concurso de credores que justifique o deslocamento. Mantenho, pois, a competência deste juízo. Antes o exposto: 1. Anote-se a prioridade de tramitação, por ser o autor pessoa idosa. 2. Da gratuidade da justiça. Os extratos previdenciários juntados revelam benefício de aposentadoria com renda mensal de R$ 5.960,51 e créditos líquidos de R$ 8.940,76, R$ 8.822,32, e R$ 5.842,06 (06/2026), patamar que, aliado ao valor atribuído à causa, infirma a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Antes de indeferir o benefício, e nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino que o autor comprove a alegada insuficiência de recursos, juntando extratos bancários dos três últimos meses e a última declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção), facultando-se, alternativamente, o requerimento de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC) ou seu recolhimento. 3. Da emenda à inicial. Verificadas irregularidades que obstam o regular processamento, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) juntar o “Anexo I – Quadro de Resumo do Instrumento Particular de Compra e Venda”, expressamente referido nas cláusulas 1.2 e 3.1 do contrato e não acostado aos autos, no qual se identificam o adquirente, o lote, o preço e a forma de pagamento; b) esclarecer a composição do polo ativo, tendo em vista que o instrumento contratual (fl. 14 do Doc. 11) foi firmado por dois compradores, o autor e a Sra. Djanira Ribeiro Silva do Nascimento, requerendo, se o caso, a integração do litisconsórcio, bem como apresentar o consentimento conjugal a que alude o art. 73 do CPC ou justificar sua dispensa; c) demonstrar a recusa na outorga da escritura definitiva, requisito destacado na própria jurisprudência invocada na inicial, esclarecendo, em especial, a repercussão da "Autorização para Escritura" de 18/10/2017 (Doc. 16) e as providências adotadas desde então; d) manifestar-se sobre as indisponibilidades ainda vigentes averbadas na matrícula nº 23032, determinadas por outros juízos, e seus reflexos sobre a pretensão deduzida; Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0071600-39.2026.8.17.2001
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