Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível · Sentença
ARISTEU DE MACEDO ajuizou ação declaratória de superendividamento c/c obrigação de fazer e não fazer, nulidade contratual, tutela de urgência, restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., BANCO CREFISA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e BANCO DAYCOVAL S.A. Alega o autor ser aposentado, com 75 anos de idade, e que, após receber ligações telefônicas de instituições financeiras oferecendo supostos valores disponíveis em sua conta, teria autorizado o levantamento de quantias sem ter plena ciência de que se tratavam de empréstimos consignados. Sustenta que as rés teriam realizado sucessivas operações de crédito, mediante a denominada operação telessaque , ocasionando descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que, embora sua aposentadoria seja de R$ 1.630,82, atualmente recebe aproximadamente R$ 300,00, em razão dos descontos incidentes sobre seus proventos, os quais, segundo sustenta, comprometem mais de 80% de sua renda e ultrapassam o limite de 30% que entende aplicável. Aduz, ainda, desconhecer a origem de parte das cobranças e não se recordar de ter autorizado determinados empréstimos, alegando ter sido induzido a erro em razão de sua idade e da ausência de informações claras acerca das operações contratadas. Requer, assim, que as rés apresentem os contratos supostamente firmados, com posterior realização de perícia grafotécnica e contábil, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas, os valores efetivamente disponibilizados e a existência de descontos indevidos. Postula a declaração de nulidade dos contratos cuja contratação não seja comprovada ou que tenham sido constituídos mediante vício de consentimento e ausência de informação adequada. Subsidiariamente, requer que os débitos sejam limitados a 30% de seus proventos líquidos, após apuração do saldo efetivamente devido. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos ou sua limitação a 30% da renda líquida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação de cada requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Decisão de fls. 129/130. Deferida a gratuidade de justiça. Deferida, parcialmente, a antecipação da tutela. Contestação BANCO BRADESCO S/A às fls. 177/203. O réu arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que o INSS, responsável pelo pagamento do benefício da parte autora e pela fiscalização dos descontos, possui interesse na demanda, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, sustentou a perda do objeto da demanda em relação ao banco, afirmando que os contratos de empréstimo celebrados com o autor foram voluntariamente contratados e integralmente liquidados em 29/06/2018, inexistindo contrato ativo ou descontos atualmente realizados pelo Bradesco. Aduziu, assim, ser impossível o cumprimento de eventual obrigação de limitação dos descontos. Defendeu, ainda, que o alegado superendividamento não foi causado pelo banco, mas decorreu da própria conduta do autor, que teria contratado voluntariamente diversos empréstimos, ciente de sua situação financeira. Alegou a validade dos contratos, a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço e sustentou que eventual limitação dos descontos não poderia atingir parcelas contratualmente ajustadas, especialmente aquelas debitadas em conta corrente. Afirmou inexistir ato ilícito, dano material ou moral, atribuindo ao autor a responsabilidade exclusiva pelo alegado prejuízo. Quanto aos danos morais, invocou, ainda, a Súmula nº 205 do TJRJ, sustentando que a limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário não enseja, por si só, indenização. No tocante à repetição do indébito, alegou ausência de cobrança indevida e de comprovação de prejuízo, bem como inexistência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição fosse realizada de forma simples e limitada aos valores comprovadamente pagos. Na hipótese de declaração de nulidade contratual, requereu que o autor fosse compelido a restituir os valores recebidos, com juros e correção monetária, para recomposição do status quo ante. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Protestou pela produção de provas, especialmente documental suplementar e pericial grafotécnica. Contestação BANCO PAN S.A. às fls. 249/263. O réu sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de revisão dos contratos, em razão da proteção ao ato jurídico perfeito e do princípio do pacta sunt servanda, alegando que os contratos foram regularmente celebrados e que, conforme informado na inicial, já se encontram liquidados, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, impugna as alegações autorais e afirma que os empréstimos consignados foram regularmente contratados, com observância da margem consignável disponível no momento das contratações, destacando que o sistema de averbação possui mecanismos de controle que impedem a contratação quando ultrapassado o limite permitido. Sustenta que a parte autora confundiu descontos realizados em folha de pagamento com débitos em conta-corrente e descontos decorrentes de contratos de cartão de crédito, os quais não devem ser considerados para fins de apuração da margem consignável. Aduz, ainda, que os próprios documentos apresentados demonstrariam a existência de margem disponível de R$ 13,64. Defende a legalidade dos descontos, afirmando que os contratos foram celebrados voluntariamente, com ciência da parte autora acerca dos valores, prazos, taxas e encargos, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira. Invoca, ainda, entendimento do STJ no REsp 1.586.910/SP quanto à distinção entre descontos em folha e débitos realizados em conta-corrente. Alega ausência de responsabilidade civil, por inexistirem falha na prestação do serviço, ato ilícito, dano ou nexo causal, sustentando que eventual comprometimento financeiro decorreu de conduta da própria parte autora. Afirma que a situação narrada configuraria mero aborrecimento, afastando a pretensão de indenização por danos morais. Defende, também, a impossibilidade de revisão contratual, diante da ausência dos requisitos da teoria da imprevisão, previstos no art. 317 do Código Civil, uma vez que as condições e encargos dos contratos eram previamente conhecidos pela parte autora. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a medida não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a produção das provas admitidas em direito. Contestação BANCO DAYCOVAL S.A. as fls. 383/400. O réu requereu a revogação da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como suscitou a inépcia da petição inicial, por entender que a parte autora formulou pedidos genéricos de anulação e revisão de diversos contratos, sem individualizar as obrigações controvertidas ou indicar os valores incontroversos. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que não possui contratos ativos com o autor, estando as operações anteriormente celebradas já liquidadas antecipadamente em 2017. Sustentou, também, a decadência do direito de pleitear a anulação dos contratos por suposto erro, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, considerando que as contratações ocorreram em 2015 e 2016. Aduziu, quanto à alegação de excesso de descontos, que os próprios documentos juntados pelo autor demonstrariam a existência de margem consignável disponível e que as parcelas dos empréstimos consignados não ultrapassavam o limite legal de 30%. Defendeu, ainda, que descontos realizados diretamente em conta-corrente ou decorrentes de cartão de crédito consignado não se confundem com descontos em folha para fins de apuração da margem consignável, invocando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.586.910/SP. No mérito, afirmou a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram devidamente assinados, que as condições foram apresentadas de forma clara e que os valores das operações foram depositados na conta bancária de titularidade do autor. Sustentou a inexistência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ilicitude, ressaltando que os contratos foram posteriormente quitados de forma antecipada pelo próprio autor. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de cobrança indevida ou má-fé, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição fosse realizada de forma simples. Na hipótese de anulação dos contratos, requereu a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao autor, com o restabelecimento do status quo ante. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Contestação BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. às fls. 457/471. O réu sustentou a improcedência dos pedidos, alegando, inicialmente, a ausência de interesse quanto à tutela de urgência, uma vez que os dois contratos mantidos com a autora já estariam liquidados e sem descontos em folha. Quanto ao contrato nº 4779017, informou tratar-se de operação de portabilidade de dívida anteriormente mantida com o Banco Daycoval, no valor financiado de R$ 4.054,28, sem liberação de crédito à autora, encontrando-se inativo desde 07/11/2017, quando houve a liberação da margem consignável. Em relação ao contrato nº 4818897, afirmou tratar-se de renegociação no valor de R$ 4.567,28, com disponibilização de R$ 352,34 à autora e pagamento de R$ 4.065,22 para quitação do débito refinanciado, tendo sido posteriormente liquidado por nova portabilidade, a pedido da contratante. Defendeu a legalidade dos descontos consignados, por decorrerem de contratos livremente pactuados, destacando a validade da cláusula de desconto em folha como garantia da operação e sustentando a impossibilidade de sua limitação ou supressão unilateral. Afirmou inexistir dano moral ou cobrança indevida, bem como ser incabível a repetição do indébito, inclusive em dobro, por ausência de má-fé e por terem sido os valores cobrados conforme contratado. Aduziu a validade e força vinculante dos contratos, invocando os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, além de alegar que a autora teria confirmado tacitamente os ajustes ao utilizá-los e adimpli-los. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade automática do CDC ao caso, diante da existência de regulamentação específica das operações de crédito, bem como a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, além do indeferimento da inversão do ônus da prova e a produção das provas admitidas em direito. Contestação BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. às fls. 541/551. O réu requereu, preliminarmente, a regularização do polo passivo, com a substituição de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, ao argumento de que, conforme extrato de empréstimos consignados apresentado pelo autor, não teria havido extrapolação da margem consignável, permanecendo disponível o valor de R$ 13,64. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e dos descontos, afirmando que os empréstimos foram devidamente autorizados pela fonte pagadora e celebrados dentro da margem consignável. Aduziu que a aferição e o controle da margem competem ao órgão pagador, que deteria as informações acerca dos demais descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Alegou que os contratos foram formalizados mediante cédulas de crédito bancário, com anuência expressa do autor, que teria ciência dos valores e encargos pactuados. Informou a existência dos contratos nº 546450501, com parcela de R$ 19,03, em atraso desde 07/11/2017, e nº 57200273293, com parcela de R$ 42,44, ativo e sem atraso, sustentando que este último desconto corresponde a menos de 30% da renda mensal do autor. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade do banco, atribuindo eventual excesso de margem à fonte pagadora e sustentando que não possui acesso aos demais descontos ou contratos mantidos pelo autor com outras instituições financeiras. Requereu, nesse contexto, que eventual limitação dos descontos fosse precedida de esclarecimentos pelo órgão pagador. Sustentou, ainda, a necessidade de manutenção dos descontos em folha, por decorrerem de contratação válida e regularmente autorizada, bem como a ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de prévia solicitação administrativa para revisão ou adequação dos descontos. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, afirmando inexistirem ato ilícito, falha na prestação do serviço ou prejuízo indenizável. Quanto à repetição de indébito, alegou serem legítimos os valores descontados e ausente má-fé a justificar a restituição em dobro. Por fim, requereu, subsidiariamente, que, caso determinada a limitação das parcelas, sejam definidos judicialmente os valores a serem descontados por cada instituição financeira e a extensão do prazo para quitação dos contratos, mediante ofício à fonte pagadora. Impugnou, também, a inversão do ônus da prova e, quanto aos ônus sucumbenciais, invocou o princípio da causalidade para afastar eventual condenação do réu em honorários. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Contestação BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A às fls. 636/641. O réu suscitou preliminares de falta de interesse de agir, perda do objeto e ausência de pretensão resistida, ao argumento de que os descontos relativos aos contratos nº 134930847 e nº 73153470, nos valores de R$ 18,59 e R$ 20,30, respectivamente, totalizando R$ 38,89, estariam dentro da margem consignável de 30% do benefício do autor, não havendo necessidade de redução das parcelas. Alegou, ainda, inexistir comprovação de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados com observância da margem consignável disponível e somente liberados após autorização do órgão pagador. Informou que os contratos foram firmados em 17/01/2018 e 18/02/2015, nos valores de R$ 655,58 e R$ 699,45, respectivamente, ambos em 72 parcelas. Afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito e defendeu a impossibilidade de redução ou suspensão das parcelas livremente pactuadas, não podendo ser responsabilizado pelo comprometimento da renda do autor decorrente de contratos mantidos com outras instituições financeiras. Sustentou que o controle da margem consignável compete ao órgão pagador, razão pela qual requereu, em caso de eventual limitação dos descontos, a expedição de ofício à fonte pagadora para cumprimento da determinação judicial. Subsidiariamente, caso determinada a limitação das parcelas, requereu que fossem definidos os valores a serem descontados por cada instituição financeira e que o prazo de pagamento fosse ampliado para assegurar a quitação integral dos débitos. Requereu, ainda, a observância da ordem cronológica das averbações e a suspensão da margem consignável do autor para impedir novas contratações. Impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando ausência de prova mínima das alegações autorais e invocando o art. 373, I, do CPC e a Súmula 330 do TJRJ. Por fim, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Contestação BANCO DO BRASIL S/A às fls. 828/878. O réu sustenta a regularidade dos contratos celebrados com o autor e requer a improcedência dos pedidos. Inicialmente, impugna a tutela antecipada, alegando que os contratos possuem modalidades distintas. Afirma que os três empréstimos consignados, com parcelas de R$ 131,43, R$ 27,81 e R$ 156,88, totalizando R$ 316,12, estão dentro da margem consignável de 30% sobre a remuneração líquida do autor, calculada em R$ 1.673,59, correspondente a R$ 502,08. Quanto aos empréstimos pessoais BB Crédito Salário e BB Crédito 13º Salário, sustenta que os descontos são realizados diretamente em conta corrente e, portanto, não se submetem ao limite aplicável aos empréstimos consignados, invocando entendimento do STJ no REsp nº 1.586.910/SP. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e suscita a falta de interesse de agir, sob o argumento de que os descontos dos empréstimos consignados já respeitam a margem legal e os contratos com débito em conta corrente não estão sujeitos à limitação pretendida. Defende, subsidiariamente, que eventual limitação dos descontos seja condicionada à comprovação da totalidade das receitas do autor, à manutenção de saldo suficiente em conta para o pagamento das parcelas e à apresentação mensal dos respectivos contracheques, diante da possibilidade de variação da remuneração. Sustenta também a inexistência de comprovação de superendividamento ou de alteração da situação econômica que justifique a revisão das obrigações. No mérito, afirma que os cinco contratos foram regularmente celebrados, com ciência e anuência do autor, e que as operações consignadas foram autorizadas pela fonte pagadora dentro da margem disponível. Sustenta a validade dos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e da antecipação do 13º salário, afastando a aplicação do limite de 30% a essas modalidades. Aduz que eventual limitação não implica perdão ou novação da dívida, devendo permanecer íntegro o saldo remanescente, passível de cobrança pelas vias próprias. Defende, ainda, a aplicação da legislação específica sobre margem consignável, inclusive do Decreto nº 45.563/2016 e da Lei nº 13.172/2015, ressaltando que os descontos realizados pelo Banco do Brasil estariam dentro dos limites legais. Quanto à repetição do indébito, sustenta não haver valores a restituir e, subsidiariamente, que não seria cabível a devolução em dobro, diante da ausência de má-fé ou dolo. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito, descontos indevidos ou violação a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela anteriormente concedida e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Contestação BANCO CREFISA S.A. às fls. 950/971. A ré requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar sua correta denominação e alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que os contratos discutidos encontram-se quitados, não havendo mais descontos a serem limitados, requerendo a extinção do feito, em relação a si, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou que os contratos celebrados com o autor correspondem a empréstimos pessoais não consignados, com descontos autorizados diretamente em conta corrente, e não em folha de pagamento. Afirmou que os contratos foram regularmente celebrados, mediante livre manifestação de vontade, com ciência do autor acerca das condições, taxas, encargos e valores das parcelas, tendo a ré disponibilizado os valores dos empréstimos contratados. Aduziu que os contratos de nº 022300054167, 022300056900, 022300056075, 022300079500 e 022302002470 foram integralmente quitados, razão pela qual não mais realiza descontos na conta do autor. Defendeu, assim, a impossibilidade de limitação dos descontos e a prejudicialidade do pedido de tutela de urgência. Sustentou a validade dos negócios jurídicos e a inexistência de cláusulas abusivas ou vícios de consentimento, invocando a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade. Impugnou, ainda, os pedidos de nulidade contratual e restituição de valores, alegando inexistência de cobrança indevida ou de má-fé. Quanto aos danos morais, afirmou não ter praticado ato ilícito nem causado dano indenizável ao autor, inexistindo nexo causal. Impugnou também a inversão do ônus da prova, por entender não preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à ré, por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica às fls. 1.110/1.139. Decisão de fl. 1.1264. Retificação do polo ativo para Espólio de Aristeu Macedo. Decisão de saneamento às fls. 1.353/1.354. Afastadas as preliminares suscitadas. Deferida a inversão do ônus da prova. Decisão de fls. 1.799/1.800. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO BRADESCO. Histórico de empréstimos às fls. 1.672/1.682. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito. Há evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC. A parte autora sustenta, em síntese, que as sucessivas operações de crédito contratadas perante as instituições financeiras demandadas comprometeram parcela substancial de seus proventos de aposentadoria, requerendo, dentre outras providências, a limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Para a análise da alegada extrapolação da margem consignável, deve-se considerar a situação existente à época do ajuizamento da demanda, e não exclusivamente o histórico de empréstimos emitido posteriormente à concessão da tutela de urgência. O STJ tem firme posicionamento no sentido da impossibilidade de descontos nos vencimentos do consumidor em valores que extrapolam os limites de 30% de seus vencimentos líquidos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior já reconheceu a validade da cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de mútuo, pois é circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. Todavia, deve ser limitado a 30% dos rendimentos do trabalhador, tendo em vista o seu caráter alimentar e sua imprescindibilidade para manutenção do mutuário. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1048796/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Com efeito, o histórico de empréstimos juntado pelo INSS às fls. 1.672/1.682 registra determinados contratos na situação de Suspenso Banco , circunstância que, isoladamente, não permite concluir que tais operações já se encontravam inativas antes do deferimento da tutela, sendo possível que a situação cadastral posterior tenha refletido os efeitos da medida judicial deferida no curso do processo. No entanto, o extrato de empréstimos consignados juntado pelo autor às fls. 59/60 permite aferir a situação existente em momento contemporâneo ao ajuizamento. Naquela oportunidade, constavam como ativos os seguintes contratos de empréstimo consignado: contrato nº 916729048000000012, celebrado com o Banco do Brasil S.A., com parcela mensal de R$ 131,43; contrato nº 326187150-7, celebrado com o Banco PAN S.A., com parcela mensal de R$ 118,32; contrato nº 913410780, celebrado com o Banco do Brasil S.A., com parcela mensal de R$ 27,81; contrato nº 321272957-2, celebrado com o Banco PAN S.A., com parcela mensal de R$ 85,53; contrato nº 321273223-8, celebrado com o Banco PAN S.A., com parcela mensal de R$ 81,00; contrato nº 134930847, celebrado com o Banco Olé Consignado S.A., com parcela mensal de R$ 18,59; contrato nº 572002732, celebrado com o Banco Itaú Consignado S.A., com parcela mensal de R$ 42,44; e contrato nº 73153470, celebrado com o Banco Olé Consignado S.A., com parcela mensal de R$ 20,30. A soma das parcelas dos empréstimos consignados ativos correspondia, portanto, a R$ 525,42 mensais. O mesmo extrato informa que a base de cálculo da margem consignável era de R$ 2.156,24, constando margem disponível para empréstimos de R$ 13,64. Assim, os descontos mensais decorrentes dos empréstimos consignados ativos representavam aproximadamente 24,37% da base de cálculo informada pelo próprio INSS, percentual que não ultrapassa o limite de 30% invocado pela parte autora. É certo que o extrato também registra contrato de cartão junto ao Banco do Brasil S.A., com situação ativa e valor de R$ 118,86. Todavia, não é possível simplesmente somar tal valor às parcelas dos empréstimos consignados para concluir pela extrapolação da margem de 30%, pois a reserva de margem relativa ao cartão de crédito possui natureza própria e está submetida à disciplina específica da margem consignável. Além disso, o próprio extrato informa margem para cartão de R$ 0,00, evidenciando que a reserva correspondente ao cartão era objeto de controle específico e não se confundia, automaticamente, com a margem destinada aos empréstimos consignados. Dessa forma, não restou comprovado que, à época do ajuizamento da demanda, os descontos decorrentes dos empréstimos consignados ultrapassavam o percentual de 30% da base de cálculo do benefício. Ao contrário, a documentação emitida pelo INSS, contemporânea ao ajuizamento, demonstra que os empréstimos ativos totalizavam R$ 525,42 mensais, valor inferior a 30% da base de cálculo de R$ 2.156,24. Portanto, não se verifica fundamento para a manutenção da limitação dos descontos consignados pretendida pela parte autora. No que se refere aos pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, também não há elementos suficientes para o seu acolhimento. Embora a parte autora alegue não ter tido plena ciência acerca de determinadas contratações, não houve individualização suficiente das operações especificamente impugnadas, tampouco demonstração concreta de falsidade, fraude, ausência de manifestação de vontade ou vício de consentimento capaz de invalidar os contratos. A inversão do ônus da prova deferida no curso da demanda não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ausente demonstração de contratação indevida ou cobrança ilícita, não há falar em declaração de nulidade, restituição de valores ou condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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