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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0071530-38.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PORTÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA SERVIDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A CONTROLE UNILATERAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SERVIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.286 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE PRECEDENTE PERSUASIVO. DECISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retirada de portão instalado em área de servidão de passagem. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa, defendendo a possibilidade de manutenção do portão mediante entrega de chaves e controle remoto, bem como alegando ausência de enfrentamento de dispositivos legais e precedentes.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao: i) afastar a possibilidade de manutenção de portão em servidão de passagem; ii) não mencionar expressamente o art. 1.286 do Código Civil e precedente invocado; iii) concluir pela inexistência de impedimento ao exercício da servidão; iv) não acolher alegações de perigo de dano inverso e de segurança; v) divergir de decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto ao art. 1.286 do Código Civil, pois a tese de exercício menos gravoso da servidão foi expressamente analisada e rejeitada pelo acórdão. 5. A manutenção do portão, ainda que com fornecimento de chaves ou controle remoto, implica submissão do exercício da servidão ao controle unilateral do imóvel serviente, esvaziando o conteúdo essencial do direito real. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados, desde que adote fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. Não houve erro de premissa quanto à existência de acesso alternativo à via pública, pois o acórdão fundamentou-se na regular constituição da servidão, independentemente de sua indispensabilidade. 8. As alegações de perigo de dano inverso e segurança foram apreciadas, não configurando contradição o não acolhimento dessas teses. 9. A decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento possui natureza provisória, não havendo contradição com o julgamento definitivo colegiado. 10. Inexistindo vícios, não se admite o uso dos embargos para fins de prequestionamento, aplicando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissível a alegação de omissão, contradição ou erro de premissa quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e rejeita, de forma fundamentada, a pretensão da parte, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 1.286 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n.º 0073754-38.2025.8.16.0014.