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0071492-76.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0071492-76.2025.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0928862-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00776510 AGTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONDOMINIO RIOSHOPPING JACAREPAGUA AGDO: GAMA-BRASIL CONSTRUCOES PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. - ME ADVOGADO: HELENA ALVES BRANDÃO WITZEL OAB/RJ-196822 ADVOGADO: WILSON JOSE WITZEL OAB/RJ-094178 Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC. TEMA Nº 988 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão homologatória de honorários periciais.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia a existência de omissões: (i) sobre o cabimento do recurso, à luz da tese firmada para o Tema nº 988 do STJ, e (ii) sobre os precedentes invocados pela parte.III. Razões de decidir3. Acórdão embargado que se pronunciou expressamente sobre o Tema nº 988 do STJ, baseando-se em precedentes do Tribunal para concluir que a questão da homologação de verba honorária pericial pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.4. A alegação de dissonância com outros julgados não configura vício apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração.5. Consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão. IV. Dispositivo e tese6. Reconhecida a nulidade do acórdão que reproduziu julgamento anterior. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.987.918/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.174.078/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.099.734/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 01.07.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.873.961/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.08.2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do acordão proferido no ID 00100 e negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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