Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 0071468-29.2013.8.09.0006 Requerente: ESTADO DE GOIAS Requerido (a)
Continuar lendo
: BANCO CITICARD S/A Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. O acórdão de evento 26 deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Anápolis julgando improcedente os pedidos iniciais e condenando a parte autora ao pagamento da multa administrativa e honorários advocatícios (ev. 26). A parte autora efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 17.201,80 (ev. 47). Após requerimento do ente público (ev. 50), a decisão de evento 52 determinou a transferência do principal (R$ 15.638,00) ao PROCON e dos honorários (R$ 1.563,80) à Associação dos Procuradores, o que foi efetivado (ev. 92, 93 e 94). Posteriormente, a parte autora informou (ev. 77) que quitou o mesmo débito principal administrativamente, via REFIS, configurando pagamento em duplicidade. Intimado, o Município de Anápolis reconheceu o fato e noticiou ter solicitado ao PROCON a devolução do valor levantado (ev. 108). Diante da ausência de restituição, a parte autora reiterou o pedido de devolução (ev. 115). Ofícios expedidos ao PROCON solicitando informações (ev. 117 e 121), os quais, contudo, não foram respondidos, conforme certificado nos autos (ev. 123). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de ser resolvida a questão quanto à restituição de valor pago em duplicidade pela parte autora e indevidamente retido por órgão da administração municipal. É incontroverso nos autos a ocorrência do pagamento duplicado. O próprio Município de Anápolis, titular do crédito, admitiu o fato no evento 108, reconhecendo que o valor de R$ 15.638,00, transferido da conta judicial para o PROCON, constitui excesso, uma vez que a dívida já havia sido satisfeita administrativamente através do REFIS. A retenção de tal montante configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), tendo em vista que os valores foram levantados por ordem deste Juízo e a duplicidade foi supervenientemente comprovada e admitida. Por sua vez, observa-se que o PROCON de Anápolis, embora devidamente oficiado para se manifestar e promover a devolução (ev. 117 e 121), manteve-se inerte (ev. 123), o que posterga indevidamente a solução do feito. Nesse cenário, as simples intimações mostraram-se ineficazes, de modo que se mostrará imperiosa a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação de restituir, caso o Município não promova a devolução, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o Município de Anápolis, em última oportunidade, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial, em conta vinculada a este processo, do valor de R$ 15.638,00 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito reais), sob pena de sequestro de verbas públicas e/ou a imposição de outras medidas coercitivas. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte autora, BANCO ITAUCARD S/A, observando-se os dados bancários indicados na petição de evento 102. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de inércia, intime-se a parte requerente para requerer o que entender oportuno em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.