Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2269976/RJ (2025/0401371-8)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE:J G V F
REPRESENTADO POR:M H G M F
ADVOGADOS:VICTOR ALTOMAR PEREIRA - RJ135655
LUCIANO ARAUJO DE SOUZA SILVA - RJ161565
GILMAR BARRETTO PEREIRA - RJ001667
ADRIELLY MOURA DE SOUZA - BA059629
RECORRIDO:BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS:SERGIO BERMUDES - RJ017587
RICARDO SILVA MACHADO - RJ109265
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por J. G. V. F., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou demanda relativa a ação de obrigação de fazer, nos termos da seguinte ementa (fls. 162-163):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REEMBOLSO NOTAS FISCAIS. APRESENTAÇÃO DE LISTA DE MÉDICOS CREDENCIADOS. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, por maioria. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença, através do qual o agravante pretende suposto excesso na execução pela cobrança de notas fiscais supostamente já reembolsadas; suposta exorbitância da multa cominatória fixada para cumprimento da obrigação de fazer consistente em indicar médicos, profissionais qualificados e clínicas habilitadas a prestar o serviço de atendimento terapêutico necessitado pelo agravado; bem como o cabimento da obrigação retromencionada. 2. Com relação ao cabimento da determinação para o réu, ora agravante, apresentar lista de médicos, profissionais qualificados e clínicas habilitadas, é possível observar que esta matéria já foi objeto de apreciação no agravo de instrumento nº 0053343- 03.2023.8.19.0000 e, portanto, se encontra preclusa, não podendo ser reanalisada novamente por esta instância recursal neste feito, o que leva ao não conhecimento do recuso neste ponto. 3. No que se refere à alegação de excesso na execução em razão ter efetivado o reembolso de todas as notas fiscais apresentados pelo demandante até a distribuição deste recurso (31/08/2023), tem-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o reembolso das notas fiscais nº 1195 e nº 1213, sobretudo porque o comprovante apresentado indica valor distinto da soma das referidas notas, bem como porque o documento não possui qualquer indicação à qual nota fiscal está relacionado. 4. No que tange à alegação de exorbitância da multa estipulada para o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada em indicar médicos, profissionais qualificados e clínicas habilitadas a prestar os serviços de atendimento terapêutico ao demandante, deve-se ressaltar que a finalidade precípua da multa cominatória é compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve ser arbitrada em valor suficiente de molde a garantir a efetividade do provimento jurisdicional. 5. In casu, é possível observar que a multa cominatória alcançou patamar extremamente elevado, em considerando a obrigação de fazer inicialmente fixada, isso porque, em análise ao feito originário percebe-se que o demandante, ora agravado, pretende a execução da multa no montante de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), relacionada a 59 dias de atraso. 6. A bem da verdade, embora a executada não tenha cumprido a determinação judicial, tem-se que o valor alcançado pela multa fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Não restam dúvidas que a executada descumpriu a obrigação imposta pelo juízo a quo, gerando a incidência da multa diária. Se por um lado, a má conduta da Ré/agravante não pode ficar impune, por outro flanco também não se deve gerar um enriquecimento sem causa do Autor/agravado. 7. Desta forma, entende-se que a multa se tornou deveras excessiva, sendo certo que perdeu sua própria finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta. Multa cominatória que deve ser reduzida para o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na medida em que tal valor melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de revelar mais adequado levando-se em consideração a obrigação imposta. 8. Modificação parcial da decisão recorrida que se impõe tão somente para reduzir o valor fixado a título de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação consistente em indicar médicos, profissionais qualificados e clínicas habilitadas a prestar o serviço de atendimento terapêutico necessitado pelo agravado, limitando-se ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. VOTAÇÃO MAJORITÁRIA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-250).
Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 297, 139, IV, 507, 537, § 1º, 932, III, e 1.000 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, argumentando, essencialmente, ser incabível a redução das astreintes já vencidas quando o valor acumulado decorre exclusivamente da recalcitrância do devedor. Aponta, como paradigmas, os acórdãos proferidos pela Corte Especial no EAREsp 1.766.665/RS e no EAREsp 1.479.019/SP, segundo os quais, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é admissível em relação à multa vincenda, e não à multa vencida.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 407-415), sobreveio o juízo de admissibilidade da instância de origem (fls. 445-456), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 461-466).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 470-478).
Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 541).
É, no essencial, o relatório.
A questão jurídica versada no presente recurso — a possibilidade, ou não, de modificação (redução ou exclusão) das multas cominatórias já vencidas, à luz do § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil de 2015 —, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 1.442 desta Corte.
Em sessão realizada no dia 26/5/2026, a Corte Especial afetou a referida questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.932.269/RJ – Tema n. 1.442, o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
A propósito, cito o teor da ementa da referida proposta de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE MULTA VENCIDA. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
"Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida."
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 1.932.269/RJ e o REsp nº 2.236.049/PE).
(ProAfR no REsp n. 1.932.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.442 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após a publicação dos respectivos acórdãos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre os temas postos em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS