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0071440-30.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0071440-30.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Multa por litigância de má-fé. Reiteração de pedido anteriormente indeferido. Resistência injustificada ao andamento do processo. Procedimento temerário. Incidente manifestamente infundado. Inexistência de suspensão automática pela mera notícia de pedido de instauração de IRDR. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a litigância de má-fé dos executados e aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento na reiteração de pedido já indeferido de oferecimento de bônus de subscrição do antigo Banco do Estado de Santa Catarina como garantia da execução. Os agravantes pretendem a anulação da multa e a suspensão do feito, ao argumento de prejudicialidade externa decorrente de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. II. Questão em discussão 2. Discute-se: i) se a reiteração de pedido anteriormente rejeitado, em execução de título extrajudicial, autoriza a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; e ii) se a mera existência de pedido de instauração de IRDR, sem decisão de admissibilidade e sem ordem expressa de suspensão, justifica o sobrestamento da execução. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé resta configurada quando a parte opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, hipóteses previstas no art. 80, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Civil. 4. A insistência na oferta de bônus de subscrição do antigo Banco do Estado de Santa Catarina como garantia da execução, após prévio indeferimento confirmado em grau recursal, evidencia renovação de pretensão já apreciada e caracteriza conduta incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual. 5. A suspensão dos processos em razão de IRDR pressupõe, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a admissão do incidente e a determinação de suspensão pelo relator, não bastando a mera notícia de pedido de instauração para obstar o regular prosseguimento da execução. 6. A multa por litigância de má-fé, fixada dentro dos limites do art. 81 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada quando a atuação processual revela abuso das faculdades processuais e finalidade protelatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido anteriormente indeferido, especialmente quando já confirmado em grau recursal, pode configurar litigância de má-fé se caracterizada resistência injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário, provocação de incidente manifestamente infundado ou intuito protelatório, nos termos do art. 80, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Civil. 2. A mera existência de pedido de instauração de IRDR, sem decisão de admissibilidade e sem ordem expressa de suspensão, não autoriza o sobrestamento da execução nem afasta a multa aplicada com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV, V, VI e VII; 81; 313, IV e V, alínea a; 919, § 1º; 982, I; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0117237-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 25.11.2023; TJPR, AgInt nº 0054795-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 25.11.2023; TJPR, AgInt nº 0131026-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.06.2025; Súmula nº 371/STJ.

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