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0071407-17.2006.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0071407-17.2006.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Exequente: Companhia Docas do Ceara - CDC Executado: FRUITRADE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por FRUITRADE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ - CDC, visando à satisfação das verbas sucumbenciais decorrentes do título executivo judicial formado nos autos. Conforme se extrai do processo, a sentença de ID 160730653 julgou procedente a ação monitória originariamente ajuizada pela Companhia Docas do Ceará. Interposta apelação pela Fruitrade Comércio e Exportação Ltda., a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão de ID 185128907, deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas recursais. O trânsito em julgado ocorreu em 27/11/2025, conforme certidão de ID 185129531. A exequente requereu o cumprimento do julgado no ID 204829285, instruindo o pedido com memória de cálculo de ID 204829834. Por meio da decisão de ID 206791345, determinou-se a intimação da executada para pagamento voluntário da quantia de R$ 1.226,91 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ - CDC apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 222889056, sustentando, preliminarmente, a inadequação do rito adotado, ao fundamento de que, embora constituída sob a forma de empresa pública federal, presta serviço público de natureza não concorrencial, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios e, consequentemente, ao procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC. Alega, ainda, inconsistência entre os valores indicados no requerimento executivo e na memória de cálculo, excesso de execução em razão dos critérios de atualização empregados, inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e impossibilidade de pagamento direto em conta bancária particular. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. É o necessário. Decido. Inicialmente, conheço da impugnação, porquanto tempestiva. A circunstância de ter sido apresentada antecipadamente não prejudica sua admissibilidade, nos termos do art. 218, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao regime jurídico aplicável ao presente cumprimento de sentença, assiste razão à executada. A Companhia Docas do Ceará - CDC é empresa pública federal que exerce funções de autoridade portuária, desempenhando serviço público relacionado à administração portuária. A questão relativa à submissão da própria Companhia Docas do Ceará ao regime constitucional de precatórios já foi objeto de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Reclamação nº 47.938/CE (0056224-34.2021.1.00.0000), Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15/09/2021, publicação em 17/09/2021, reconheceu-se a natureza essencialmente pública e não concorrencial da atividade exercida pela Companhia Docas do Ceará, com sua consequente submissão ao regime de precatórios. Desse modo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial constituído em face da Companhia Docas do Ceará, o respectivo cumprimento deve observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal e pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Não se mostra aplicável, portanto, o procedimento previsto no art. 523 do CPC, que pressupõe pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e prevê, em caso de inadimplemento, acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10%. No procedimento próprio da Fazenda Pública, a satisfação da obrigação pecuniária ocorre mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, após a definição do valor devido, não havendo incidência das penalidades estabelecidas no art. 523, §1º, do CPC. Impõe-se, assim, a reconsideração parcial da decisão de ID 206791345, especificamente quanto à adoção do rito comum, ao prazo para pagamento voluntário e à cominação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. No tocante às demais matérias veiculadas na impugnação, contudo, a apreciação definitiva demanda prévio contraditório. Com efeito, o exame da petição de cumprimento de sentença e da respectiva memória de cálculo evidencia inconsistências que necessitam de esclarecimento. No corpo da petição de ID 204829285, a exequente afirma promover o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 1.282,07 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e sete centavos), correspondente, segundo sustenta, aos honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos das custas de apelação e juros de mora. Entretanto, no item "b" dos requerimentos da mesma petição, requer a intimação da executada para pagamento de R$ 1.226,91, embora registre, por extenso, imediatamente após essa cifra, "mil duzentos e oitenta e dois reais e sete centavos", correspondente, na realidade, ao valor de R$ 1.282,07. No item "e", atribui novamente ao cumprimento de sentença o valor de R$ 1.226,91, repetindo a mesma divergência entre o valor numérico e aquele lançado por extenso. A memória de cálculo de ID 204829834, por sua vez, apresenta situação distinta. Nela, o valor originário da causa, de R$ 2.569,00, é atualizado para R$ 7.660,74, ao qual são acrescidos R$ 459,64 a título de juros moratórios, alcançando-se R$ 8.120,38. Sobre essa importância são calculados honorários advocatícios de 12%, correspondentes a R$ 974,45, sendo ainda acrescidas custas de apelação atualizadas no importe de R$ 307,62. Todavia, a referida planilha apresenta como "TOTAL GERAL" a quantia de R$ 9.402,45, obtida mediante a soma da própria base de cálculo de R$ 8.120,38 aos honorários advocatícios de R$ 974,45 e às custas de R$ 307,62. Tal metodologia demanda esclarecimento, uma vez que o título executivo, conforme apresentado nos autos, estabeleceu honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, de modo que o valor atualizado da causa constitui, em princípio, base de cálculo da verba honorária, e não necessariamente parcela autônoma integrante do crédito sucumbencial executado. Há, portanto, duas questões distintas a serem esclarecidas: de um lado, a divergência entre R$ 1.282,07 e R$ 1.226,91 constante da própria petição executiva; de outro, a composição do "total geral" de R$ 9.402,45 apresentado na memória de cálculo. A existência dessas inconsistências, entretanto, não conduz, neste momento, à extinção do cumprimento de sentença por inexequibilidade do título. O título judicial define a obrigação sucumbencial, sendo eventual deficiência ou inconsistência do demonstrativo de cálculo passível de esclarecimento e correção, observados os limites objetivos da coisa julgada e o contraditório. Também não se mostra adequado decidir, desde logo, a alegação de excesso de execução e os critérios de atualização monetária suscitados pela impugnante, uma vez que a exequente ainda não foi ouvida sobre a impugnação. Da mesma forma, revela-se prematura a realização de perícia contábil. Somente após a apresentação de cálculo coerente e a delimitação das questões efetivamente controvertidas será possível aferir eventual necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Quanto ao pedido de pagamento direto na conta bancária do patrono da exequente formulado no ID 204829285, este não pode ser acolhido nos moldes requeridos, pois, reconhecida a submissão da executada ao regime do art. 100 da Constituição Federal, a satisfação de eventual crédito deverá observar o procedimento constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando a adequação do procedimento ao regime dos arts. 534 e 535 do CPC e a impossibilidade de adoção de atos de constrição patrimonial próprios do rito comum enquanto pendente a definição do crédito, resta prejudicada a necessidade de atribuição autônoma de efeito suspensivo à impugnação. Ante o exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 206791345, para reconhecer que o presente cumprimento de sentença em face da COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ - CDC deve observar o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, bem como o regime de pagamento estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, afastando-se a determinação de pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC e, consequentemente, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do referido dispositivo. CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 222889056, reconhecendo sua tempestividade. INDEFIRO o pedido de pagamento direto em conta bancária particular formulado no ID 204829285, devendo eventual crédito reconhecido ser satisfeito mediante o regime constitucional de requisição de pagamento aplicável à executada. Ficam afastadas, no presente cumprimento de sentença, medidas de constrição patrimonial próprias do rito comum, inclusive aquelas requeridas pela exequente no ID 204829285, devendo a satisfação do crédito observar, após a definição do quantum debeatur, o regime constitucional pertinente. Quanto às alegações de inexequibilidade, excesso de execução e incorreção dos critérios de atualização, RESERVO sua apreciação definitiva para momento posterior ao exercício do contraditório. INTIME-SE a exequente FRUITRADE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 222889056. No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, adequado ao disposto no art. 534 do CPC, esclarecendo expressamente: a) a divergência entre os valores de R$ 1.282,07 e R$ 1.226,91 constantes da petição de ID 204829285; b) a composição do montante de R$ 9.402,45 indicado como "TOTAL GERAL" na memória de cálculo de ID 204829834, especialmente quanto à inclusão da própria base de cálculo dos honorários no total apresentado; c) o valor efetivamente perseguido a título de honorários sucumbenciais, discriminando separadamente eventual pretensão relativa às custas recursais; d) os índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos inicial e final utilizados para atualização de cada verba, observando o regime jurídico aplicável à executada e os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial. Por ora, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, sem prejuízo de posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial caso, após a manifestação da exequente e a apresentação do cálculo retificado, permaneça controvérsia técnica relevante acerca do quantum debeatur. JULGO PREJUDICADO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, diante da adequação do procedimento ao regime dos arts. 534 e 535 do CPC e do afastamento dos atos de constrição patrimonial próprios do rito comum. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento das matérias remanescentes da impugnação, inclusive quanto ao alegado excesso de execução e aos critérios de atualização do crédito, ocasião em que será apreciada, se necessária, a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito

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