Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071375-63.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257653282 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação "portas a dentro" formulado pela exequente, argumentando, em síntese, que a medida deve ser deferida para satisfação do crédito e que não abrangeria bens impenhoráveis. Entretanto, tal pedido não comporta deferimento. Compulsando os autos, verifico que a mesma diligência já foi realizada no endereço indicado (Avenida Saturnino de Brito, 371, Recife/PE). Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 148908078), o local funciona como escritório de advocacia, e os bens ali encontrados, como computadores, mesas e telefones, são essenciais ao exercício da atividade profissional da parte executada e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A repetição da diligência, sem que a exequente apresente novos elementos que indiquem alteração da situação anteriormente constatada ou a existência de bens passíveis de penhora, configura medida inútil. Seu deferimento apenas movimentaria a máquina judiciária sem perspectiva concreta de resultado, em prejuízo à economia, à eficiência e à celeridade processuais. Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora "portas a dentro" e, para o regular prosseguimento do feito: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis e desembaraçados de titularidade da parte executada, ou requeira a providência que entender cabível e que ainda não tenha sido esgotada nestes autos. b) Fica a exequente desde já advertida de que o silêncio, a formulação de pedidos genéricos ou a reiteração de diligências já frustradas ensejará a imediata suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com o consequente início do curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Torricelli Lopes Lira Juiz De Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0071375-63.2019.8.17.2001