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0071364-76.2017.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0071364-76.2017.8.16.0014 Processo: 0071364-76.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Réu(s): FLAVIO NUNES VIEIRA GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR MILTON ALVES CARDOSO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de FLAVIO NUNES VIEIRA, GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR e MILTON ALVES CARDOSO. Proferida sentença condenatória no mov. 711.1. Sobreveio aos autos notícia acerca do óbito do acusado ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR, conforme Certidão de Óbito juntada no mov. 915.1/2. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente falecido, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal (mov. 918.1). É a síntese. Decido e fundamento. Considerando a Certidão de Óbito apresentada nos autos e sendo a morte do agente causa de extinção da punibilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, com relação a todos os fatos descritos na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Comunique-se a vítima desta decisão, de forma imediata, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se os autos em relação ao réu ISRAEL BOAVENTURA JUNIOR. Verifica-se que os demais réus FLAVIO NUNES VIEIRA, GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO e MILTON ALVES CARDOSO já possuem condenação transitada em julgado, com as providências executórias já determinadas nos autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta

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