Processo no TJPE

Processo 0071356-47.2025.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071356-47.2025.8.17.2001 APELANTE: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATORA: DESA.

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VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARÂMETRO OBJETIVO DE 1,5 VEZES A MÉDIA (REsp 1.061.530/RS — REPETITIVO). RISCO INERENTE AO CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA ISOLADA. LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada não seria abusiva, por ser a taxa média de mercado mero referencial estatístico e por comportar a modalidade contratual, em razão do maior risco de inadimplemento, taxas mais elevadas. II. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sem prejuízo da inaplicabilidade da Lei de Usura a tais entidades (Súmula 596/STF) e da inexistência de abusividade automática pela mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano (Súmula 382/STJ; Súmula Vinculante 7). III. Nos termos do REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) e da jurisprudência já consolidada por este colegiado, a revisão judicial dos juros remuneratórios é medida excepcional, cabível quando a taxa contratada supera em uma vez e meia (1,5×) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, não bastando a mera alegação genérica de abusividade. IV. No caso concreto, a taxa contratada (15,00% ao mês) corresponde a aproximadamente 2,37 vezes a taxa média de mercado (6,32% ao mês), superando com folga o parâmetro objetivo adotado por este colegiado, caracterizando-se a onerosidade excessiva. V. A invocação genérica do maior risco inerente ao crédito pessoal não consignado não é suficiente, por si só, para afastar o controle de abusividade quando a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado se revela expressiva, devendo o risco da operação ser aferido ex ante, e não invocado a posteriori como justificativa abstrata. VI. Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com a consequente repetição dos valores pagos a maior. Ausente pedido de repetição em dobro, e tendo o apelante formulado pedido expresso de repetição simples, o julgamento fica adstrito aos limites da pretensão deduzida (arts. 141 e 492 do CPC), impondo-se a repetição simples, com correção monetária e juros de mora. VII. A mera cobrança de encargos bancários abusivos, desacompanhada de comprovação de efetiva repercussão extrapatrimonial que supere o mero dissabor contratual, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada por este colegiado. VIII. Provimento parcial do recurso, com reforma da sentença quanto à revisão contratual, à repetição simples do indébito e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0071356-47.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07

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