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0071353-06.2012.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0071353-06.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Visto. Trata-se de impugnação à penhora oposta por Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (ID 124624184) em razão do bloqueio judicial de R$ 112.332,42 efetivado via SISBAJUD (ID 123558255). O executado requer efeito suspensivo e alega a nulidade da execução e da penhora, sustentando que o título exequendo é ilíquido e reclama prévia liquidação ou perícia contábil (arts. 509 e 510 do CPC), além de apontar excesso de execução decorrente da inadequação dos cálculos autorais. Instada a se manifestar (ID 128024103), a exequente apresentou resposta no ID 136011381, pugnando pela rejeição da impugnação ao argumento de que o título depende de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC) e de que o impugnante descumpriu o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC ao alegar excesso sem declarar o valor correto e sem juntar demonstrativo discriminado. Decido. A pretensão do executado não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o incidente de impugnação à indisponibilidade de dinheiro em conta restringe-se às hipóteses taxativas do art. 854, § 3º, do CPC (impenhorabilidade de ativos ou indisponibilidade excessiva), matérias que sequer foram suscitadas pelo impugnante. Ainda que admitida a discussão sob o prisma da impugnação ao cumprimento de sentença, afasta-se a alegada iliquidez do título. A sentença transitada em julgado definiu parâmetros objetivos (revisão com juros simples de 1,83% a.m., expurgando a capitalização e a Tabela Price), sendo perfeitamente viável o cumprimento direto instruído com memória discriminada, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, sem necessidade de liquidação autônoma ou perícia contábil. No que tange ao alegado excesso de execução, o executado limitou-se a teses genéricas, descumprindo a exigência contida no art. 525, § 4º, do CPC, porquanto não declarou de imediato o valor que entende correto nem juntou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, impõe-se a rejeição de plano desse argumento, descabendo a pretendida dilação probatória ou remessa à contadoria. Ausentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, indefere-se o efeito suspensivo. Ante o exposto: a) indefiro o efeito suspensivo; b) rejeito a impugnação à penhora apresentada no ID 124624184, mantendo a constrição de valores realizada nos autos; c) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários completos do titular do crédito; d) juntados os dados ou decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do alvará judicial; e) intimem-se as partes. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0071353-06.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Visto. Trata-se de impugnação à penhora oposta por Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (ID 124624184) em razão do bloqueio judicial de R$ 112.332,42 efetivado via SISBAJUD (ID 123558255). O executado requer efeito suspensivo e alega a nulidade da execução e da penhora, sustentando que o título exequendo é ilíquido e reclama prévia liquidação ou perícia contábil (arts. 509 e 510 do CPC), além de apontar excesso de execução decorrente da inadequação dos cálculos autorais. Instada a se manifestar (ID 128024103), a exequente apresentou resposta no ID 136011381, pugnando pela rejeição da impugnação ao argumento de que o título depende de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC) e de que o impugnante descumpriu o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC ao alegar excesso sem declarar o valor correto e sem juntar demonstrativo discriminado. Decido. A pretensão do executado não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o incidente de impugnação à indisponibilidade de dinheiro em conta restringe-se às hipóteses taxativas do art. 854, § 3º, do CPC (impenhorabilidade de ativos ou indisponibilidade excessiva), matérias que sequer foram suscitadas pelo impugnante. Ainda que admitida a discussão sob o prisma da impugnação ao cumprimento de sentença, afasta-se a alegada iliquidez do título. A sentença transitada em julgado definiu parâmetros objetivos (revisão com juros simples de 1,83% a.m., expurgando a capitalização e a Tabela Price), sendo perfeitamente viável o cumprimento direto instruído com memória discriminada, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, sem necessidade de liquidação autônoma ou perícia contábil. No que tange ao alegado excesso de execução, o executado limitou-se a teses genéricas, descumprindo a exigência contida no art. 525, § 4º, do CPC, porquanto não declarou de imediato o valor que entende correto nem juntou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, impõe-se a rejeição de plano desse argumento, descabendo a pretendida dilação probatória ou remessa à contadoria. Ausentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, indefere-se o efeito suspensivo. Ante o exposto: a) indefiro o efeito suspensivo; b) rejeito a impugnação à penhora apresentada no ID 124624184, mantendo a constrição de valores realizada nos autos; c) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários completos do titular do crédito; d) juntados os dados ou decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do alvará judicial; e) intimem-se as partes. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito

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