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0071352-73.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071352-73.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253685572, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para: a) determinar que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE proceda ao recálculo provisório da mensalidade do plano de saúde objeto dos autos, afastando, desde a origem, os percentuais de reajuste anual aplicados pela operadora, naquilo em que excederem os índices definidos pela ANS para os planos individuais ou familiares nos respectivos períodos, preservados os reajustes por mudança de faixa etária regularmente incidentes e documentalmente demonstrados; b) determinar que, para o ciclo contratual com aniversário em julho de 2026, seja aplicado, sobre a base resultante do recálculo referido no item anterior, o índice de 5,11%, indicado para os planos individuais ou familiares no período, sem prejuízo da observância dos índices que vierem a ser fixados pela ANS para os ciclos posteriores, enquanto vigorar esta decisão; c) determinar que a ré disponibilize e emita os novos boletos com os valores recalculados no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação; d) determinar que a ré se abstenha, enquanto regularmente adimplidas as mensalidades nos valores resultantes do recálculo ora determinado, de suspender ou rescindir o contrato, ou excluir beneficiários, em razão exclusivamente das diferenças decorrentes dos reajustes anuais objeto desta controvérsia. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas, a incidir após o término do prazo concedido, limitada, por ora, ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré da presente decisão, que segue para cumprimento com força de mandado. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado, nos termos da Proposição nº 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE nº 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 4 de setembro de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito [Digite aqui o teor da decisão]. RECIFE, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0071352-73.2026.8.17.2001

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