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0071327-76.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071327-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0071327-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): RONALDO PEREIRA DA SILVA BEATRYZ SANTINO DA SILVA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM NOME DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO ADVOGADO. EXEGESE DOS ARTS. 105, DO CPC, E 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PESSOA JURÍDICA SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA E CONDIÇÕES PARA REPRESENTAR A PARTE EXECUTADA. APTIDÃO PESSOAL DE ADVOGADO INTRANSFERÍVEL A ENTE JURÍDICO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRYZ SANTINO DA SILVA e RONALDO PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida no mov. 52.1 dos autos de execução de título extrajudicial n. 0002295-14.2025.8.16.0066, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias. A parte agravante sustentou impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, afirmando que, em 2026, o limite corresponderia a R$ 64.840,00. Apontou que foram bloqueados R$ 383,26, R$ 52,82 e R$ 1,83 das contas de Ronaldo, e R$ 281,44 e R$ 33,71 das contas de Beatryz, totalizando R$ 753,06. Defendeu que a circunstância de os valores estarem depositados em contas-correntes não afasta a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Afirmou, também, que as quantias possuem natureza alimentar, por decorrerem de rendimentos do trabalho autônomo de Beatryz e dos proventos recebidos por Ronaldo, invocando a proteção do art. 833, IV, do CPC. Aduziu que os valores bloqueados são destinados ao custeio das despesas básicas do núcleo familiar e que a manutenção da constrição violaria a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade da execução. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito ativo ou, subsidiariamente, efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar sua imediata liberação. Determinou-se a juntada de documentação complementar para análise do pedido de justiça gratuita, bem como de procuração que conste a outorga de poderes ao advogado, com indicação da sociedade de que faça parte (Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 3º), sob pena de não conhecimento do seu recurso (mov. 8.1). Na manifestação de mov. 12 a parte juntou documentos. Determinou-se, novamente, a juntada de documentação complementar, bem como a regularização da representação processual (mov. 14.1), sobrevindo a manifestação de mov. 17.1. A decisão de mov. 19.1 concedeu derradeiro prazo “para que a parte agravante promova o integral cumprimento da decisão de mov. 14.1, mediante a apresentação de toda a documentação nela exigida, sob pena de não conhecimento do recurso”. No mov. 24 a parte agravante juntou documentos relativos à justiça gratuita, contudo não houve a regularização da representação processual. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No que tange aos pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, extrai-se a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal: cabimento, legitimação e interesse em recorrer. Porém, no tocante aos extrínsecos, apenas estão presentes os requisitos da tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, mas ausente o da regularidade formal. Explico: Com relação à regularidade formal (procurações de movs. 33.2 e 33.7/origem), vê-se que o instrumento de procuração foi outorgado à “BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 10.615.803/0001-04, sendo representada pelo advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121 [...]”. No entanto, a pessoa jurídica padece de capacidade postulatória, do que sobressai o defeito na representação processual. Cumpre ressaltar que, no instrumento de mandato, o patrono é indicado como mero representante da sociedade de advogados, não como procurador da parte executada. A representação é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência ou irregularidade, se não sanada, implica necessariamente o indeferimento da petição inicial ou o julgamento sem avaliação do mérito (art. 319 e segs., do CPC). É o que dispõe o CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Aliás, insta mencionar que foi oportunizado à parte agravante a juntada de nova procuração em três oportunidades (movs. 8.1, 14.1 e 19.1/TJ-PR). No entanto, não foi cumprida a determinação. Ainda, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, refere que a capacidade postulatória reservada ao advogado, deve ser outorgada individualmente pelo instrumento do mandato, com indicação da sociedade de que faça parte. A sociedade advocatícia não tem qualidade para representar a parte em Juízo diante de ato privativo do advogado, pessoa física. É o entendimento que se colhe de precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre o recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre. 3. Incidência, à espécie, da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Não é possível confundir a pessoa jurídica da sociedade de advogados com os causídicos, enquanto pessoas físicas, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (in AGRG no RESP n. 1563316/SC, Rela. Mina. DIVA MALERBI, 2ª T., julgado em 12.4.16, publicado no DJE de 19.4.16). Do mesmo modo, esta Corte estadual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. 1. MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 15, § 3º, LEI 8.906/94). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. 1.Nos termos do artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Logo, não se admite procuração outorgada apenas à pessoa jurídica.2. Descumprida a ordem para sanar o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.Apelação Cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013069-90.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2025) APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA QUE JULGARA A PROVOCAÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCS. I E IV, C/C. ART. 76, § 1º, INC. I, AMBOS DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO DE MANDATO ACOSTADO À INICIAL, INADEQUADO. PARTE AUTORA RESIDENTE EM LOCAL BEM DISTANTE DA SEDE DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO, O QUAL, NADA OBSTANTE, PROPUSERA INÚMERAS LIDES EM NOME DA PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO EM NOME DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DO ADVOGADO. EXEGESE DOS ARTS. 105, DO CPC, E 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PESSOA JURÍDICA CARENTE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE CONDIÇÕES A SER MANDATÁRIA DE PODERES ADVOCATÍCIOS. APTIDÃO PESSOAL DE ADVOGADO, O QUAL NÃO PODE TRANSFERIR NEM EMPRESTAR À SOCIEDADE DA QUAL INTEGRA E/OU REPRESENTA. DESATENDIDA ORDEM A QUE SE EXIBISSE OUTRO INSTRUMENTO, SEM TAIS ÓBICES. DETERMINAÇÃO COM SUPORTE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANTIDO O JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104, § 2º, DO CPC. NORMA EXCEPCIONAL, E QUE, JÁ POR ISSO, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DA BENEFICIÁRIA, O QUE SE SUJEITA À SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002080-82.2023.8.16.0074 [0003403-30.2020.8.16.0074/1] - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.06.2024) Assim, considerando que o instrumento procuratório foi outorgado à pessoa jurídica, como mandatária, sobreleva-se a irregularidade na representação processual da parte autora. 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado

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