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0071307-79.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível · Decisão

    A presente demanda está na fase de cumprimento de sentença. Peticiona requerendo seja considerada válida a intimação do devedor Mauro, sob o fundamento de que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço em que realizada sua citação na fase de conhecimento, invocando a presunção prevista no artigo 274, parágrafo único do CPC. Pois bem. Como se vê, verifica-se do aviso de recebimento acostado `a fl. 323, a diligência restou negativa, constando a informação de que o destinatário seria desconhecido no endereço indicado, inexistindo, ainda, assinatura de recebimento. Embora o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelça presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando não comunicada alteração de endereço, tal regra não dispensa a existência de elementos mínimos que permitam concluir que a correspondência foi efetivamente dirigida ao destinatário naquele local. No caso em tela, a anotação de desconhecido afasta, por ora, a presunção pretendida pelo credor, não sendo possível concluir, com a segurança necessária, que o devedor tenha deixado de atualizar endereço perante o Juízo ou que a diligência tenha sido encaminhada a local onde ainda pudesse ser encontrado. Assim, não há como considerar aperfeiçoada a intimação para fins de incidência dos efeitos previstos no artigo 523, CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do credor. Considerando o resultado da pesquisa de endereço juntado a fl. 567, intime-se o credor para que , no prazo de 05 dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução, inclusive eventual tentativa de intimação no novo endereço localizado, sob pena de suspensão do feito na forma da lei. Int-se.

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