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0071300-49.2007.5.06.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0071300-49.2007.5.06.0013 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MONTEIRO ALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: ENESP SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c315634 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que não houve resposta aos ofícios encaminhados (ID 0c0ba93 e ID fc2bb4a). Ademais, a expedição de Ofício à CVM e à Capitania dos Portos é medida dispensável, ante a possibilidade de verificar as informações requisitadas através dos convênios disponibilizados, dentre eles, o sistema SNIPER, também já realizado nos autos (ID 276bda7 e anexos). Com efeito, constata-se que o exequente, embora intimado no despacho de ID f44a9e3 para indicar meios efetivos e viáveis ao prosseguimento da execução, limitou-se a formular requerimentos genéricos (mandado de pesquisa patrimonial) ou medidas já realizadas e infrutíferas (mandado de penhora; SISBAJUD). Diante da inércia do credor em apresentar meios eficazes para a satisfação do crédito, determina-se a suspensão da execução, dando-se início ao fluxo do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) a partir de 26/03/2025 (dia seguinte ao fim do prazo do despacho de ID f44a9e3, o qual advertiu expressamente acerca do disposto no art. 11-A da CLT). 1 - Remetam-se os autos ao fluxo de "aguardando final de sobrestamento" até a data de 26/03/2027, aguardando-se o fim do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT; 2 - Fica ciente o exequente de que, no curso do sobrestamento, é facultado, a qualquer tempo, peticionar nos autos requerendo providências executivas, desde que observado o prazo prescricional. Fica desde já advertido o credor, contudo, de que a indicação de medidas que venham a se revelar infrutíferas não suspende e não interrompe o prazo da prescrição intercorrente já deflagrado (artigo 921, § 4º-A, do CPC, aplicado subsidiariamente). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DA SILVA - MARCOS ANTONIO MONTEIRO ALVES

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