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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0071278-29.1999.4.02.5101/RJEXECUTADO: FB CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (OAB RJ072167) SENTENÇA Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (7029800702707), com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposta a apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. A seguir, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região. Caso suscitadas as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, em contrarrazões, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito antes da remessa à segunda instância. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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