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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071253-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251484942, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O feito encontrava-se em fase de apresentação de alegações finais, após o encerramento da instrução. Sobreveio, entretanto, petição da parte autora, acompanhada de novos documentos, na qual noticia possível descumprimento da tutela de urgência deferida no Id. 213935653 e afirma que o Hospital Infantil Jorge de Medeiros passou a cobrar de seus representantes legais despesas decorrentes da internação do menor. A nova documentação demanda prévio esclarecimento e contraditório, inclusive porque a matéria envolve interesse de incapaz e deverá ser submetida à manifestação final do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do CPC. A tutela de urgência anteriormente deferida determinou que a ré autorizasse e custeasse a internação do autor em hospital de sua rede credenciada, com disponibilização de leito em UTI pediátrica. Os documentos agora apresentados demonstram, em cognição sumária, que a operadora tomou ciência da ordem judicial, emitiu Validação Prévia de Procedimentos – VPP e orientou o hospital a encaminhar o faturamento diretamente à seguradora. Há também demonstração da realização de pagamentos parciais e de glosas incidentes sobre determinadas faturas. Não se mostra possível, contudo, neste momento, concluir que todo o valor de R$ 2.827.068,88 constitui dívida líquida e integralmente inadimplida pela ré (Id. 248347592). Com efeito, o documento emitido pelo hospital corresponde a conta global elaborada sob a modalidade “particular”, ao passo que outro demonstrativo registra, relativamente a determinadas competências, faturamento de R$ 392.499,68, pagamentos de R$ 234.630,09 e glosas de R$ 157.869,59 (Id. 248347596), conforme se extrai do quadro abaixo: É necessário, portanto, identificar os valores efetivamente faturados à operadora, os pagamentos já realizados, as glosas aplicadas, seus fundamentos e o saldo eventualmente remanescente. A ordem de pagamento ou de bloqueio do valor global, sem essa prévia apuração, poderia acarretar duplicidade ou satisfação de quantia calculada segundo critérios distintos daqueles aplicáveis à relação entre o hospital credenciado e a operadora. Não obstante, a documentação evidencia risco concreto de que a cobrança seja transferida aos representantes do menor, os quais confiaram na autorização emitida pela operadora em cumprimento à decisão judicial. Essa circunstância justifica a adoção imediata de providência destinada a preservar a família de cobrança enquanto se esclarece a controvérsia entre a operadora e o prestador. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: a) INTIME-SE a ré SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias: manifestar-se especificamente sobre a petição e os documentos dos Ids. 248347588 e seguintes; apresentar demonstrativo analítico de todas as faturas relacionadas à internação do autor no Hospital Infantil Jorge de Medeiros, indicando os valores apresentados pelo prestador, os valores reconhecidos, os pagamentos realizados, as glosas aplicadas e os respectivos fundamentos; juntar os comprovantes dos pagamentos efetuados e informar o saldo que reconhece como eventualmente pendente; esclarecer se todas as prorrogações da internação foram autorizadas e se houve recusa de cobertura de algum procedimento, material, medicamento ou diária; comprovar que comunicou formalmente ao hospital sua responsabilidade pelo custeio do tratamento abrangido pela tutela judicial, adotando as providências necessárias para que, até ulterior deliberação, não sejam promovidos cobrança, protesto ou negativação contra o menor ou seus representantes legais. b) OFICIE-SE, com urgência, ao Hospital Infantil Jorge de Medeiros para que, no prazo de 5 (cinco) dias: apresente demonstrativo discriminado dos valores faturados à Sul América, dos pagamentos recebidos, das glosas e do saldo efetivamente pendente; esclareça os critérios utilizados na elaboração da conta particular de R$ 2.827.068,88 e informe se esse valor corresponde ao saldo integralmente inadimplido ou ao custo global da internação; informe se houve emissão de boletos, protesto, negativação ou ajuizamento de cobrança contra o menor ou seus representantes; considere a suspensão de medidas de cobrança dirigidas à família até a definição judicial da responsabilidade financeira, tendo em vista a autorização expedida pela operadora em cumprimento à tutela de urgência. Após as manifestações, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para parecer, inclusive sobre os fatos e documentos supervenientes. Após, conclusos para apreciação do alegado descumprimento e, se possível, julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 31 de agosto de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0071253-40.2025.8.17.2001