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TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, consoante art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Interposta apelação nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte apelada para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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