Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071236-14.2019.8.17.2001 EMBARGANTE: MAIALU DE OLIVEIRA LIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO Recurso: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maialu de Oliveira Lira em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que contende com o Banco do Brasil S/A. Objeto da lide: A autora, servidora pública e participante do PASEP, ajuizou a ação alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, bem como a ausência de remuneração correta do saldo, pleiteando a condenação do banco ao ressarcimento dos danos materiais e morais daí decorrentes. Antecedentes: A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, afastando ainda a natureza consumerista da relação. O Relator originário, por decisão terminativa, deu provimento à apelação da autora, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Interposto agravo interno pelo banco, o acórdão manteve a decisão terminativa. Sobrevieram, então, os Embargos de Declaração do Banco do Brasil, que foram acolhidos com efeitos infringentes. Acórdão embargado: O acórdão ora embargado acolheu os Embargos de Declaração do Banco do Brasil, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, e restabeleceu integralmente a sentença de improcedência, com fundamento na tese vinculante do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, superveniente ao julgamento anterior, e na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil. Razões do Recurso: Sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em omissão, por aplicar o Tema 1300 sem enfrentar que teria sido privada de produzir a prova que a própria tese lhe atribui, e em contradição, por julgar improcedente o pedido ante a falta de prova cuja produção não lhe foi oportunizada, em processo julgado antecipadamente. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se anule a sentença e se devolvam os autos à origem, a fim de que seja proferida decisão de saneamento. Contrarrazões: O Banco do Brasil pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que não há vício a integrar e que a via eleita não se presta a sucedâneo recursal, aduzindo, ainda, que os documentos referidos pela Embargante estão em seu poder ou são de obtenção acessível. É o Relatório. Vindo-me os autos conclusos, DECIDO. A alegação central da Embargante, qualquer que seja o nome que se lhe dê, reduz-se a afirmação de que o encargo probatório que hoje lhe é imposto foi distribuído por tese vinculante superveniente e de que ela não teve oportunidade de dele se desincumbir. O Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos pagamentos realizados por crédito em conta corrente, poupança ou folha de pagamento; (b) ao Banco do Brasil, quanto aos saques realizados diretamente nas agências bancárias. Os lançamentos discutidos nestes autos foram enquadrados na alínea "a" da tese, de modo que a prova de que os valores não ingressaram em conta corrente ou poupança de titularidade da Embargante, nem foram computados em sua folha de pagamento, é a ela atribuída. Cuida-se, portanto, de prova documental determinada, de objeto delimitado e ao alcance de quem a deve produzir, cuja ausência foi decisiva para o resultado do julgamento. Diante desse quadro, e antes de decidir sobre os vícios apontados, entendo pertinente franquear à Embargante a oportunidade de produzir aquilo que a tese vinculante lhe atribui, na forma do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. A providência atende ao contraditório sem os inconvenientes que a Embargante pretende evitar, porquanto se realiza neste Tribunal, dispensa a anulação da sentença e não devolve o feito à origem, preservando o que já foi decidido. Registro, por necessário, que a conversão do julgamento em diligência não encerra juízo sobre a existência dos vícios alegados, nem antecipa o resultado dos embargos, cujo exame fica reservado para depois de concluída a instrução. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, e CONCEDO à Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos a prova que lhe é atribuída pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, consistente na demonstração de que os valores lançados no extrato de sua conta do PASEP não ingressaram em conta corrente ou em conta poupança de sua titularidade, nem foram computados em sua folha de pagamento. Apresentados os documentos, dê-se vista ao Embargado pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento, na forma do art. 938, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator