Publicações do processo

0071216-47.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara · Sentença

    Cuida-se de ação penal proposta em face de MARCOS VINÍCIUS DAMACENO DA SILVA ALMEIDA e de JOÃO VÍTOR VIEIRA DOS REIS FERREIRA. Ao final da instrução, os réus restaram condenados à pena de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições, nos termos do art. 77 do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 18/11/2022 (fl. 638). À fl. 641, foi determinada a intimação dos réus para cumprimento das condições do SURSIS. Os réus não foram localizados (fls. 675, 678, 701, 704 e 718). O réu João Vitor foi intimado para entrevista com a CPMA (fl. 729), mas não compareceu (fl. 734). O Ministério Público requereu que seja certificado se foi expedido mandado para o endereço de fl. 725 e se a diligência restou positiva (fl. 738). Relatados. Decido. Os réus foram condenados à pena de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Após o trânsito, ocorrido em 18/11/2022 (fl. 638), os apenados foram intimados para dar início ao cumprimento das condições impostas, não sendo, contudo, localizados nos endereços então constantes dos autos. Posteriormente, fornecido novo endereço, o sentenciado João Vítor chegou a ser intimado para comparecimento perante a equipe técnica da CPMA (fl. 729), deixando, todavia, de comparecer na data designada (fl. 734). Verifica-se, entretanto, que não houve a realização de audiência admonitória, tampouco o efetivo início do cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena. A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal. Tratando-se de pena de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Não obstante, o sentenciado Marcos Vinícius, nascido em 03/04/2002, era menor de 21 anos ao tempo dos fatos, incidindo a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional. Assim, tomando-se como marco inicial o trânsito em julgado ocorrido em 18/11/2022, a prescrição da pretensão executória consumou-se 18/05/2024, em relação a Marcos Vinícius, e em 18/11/2025, em relação a João Vitor. Vale registrar que não se verifica, na hipótese, causa legal apta a interromper ou impedir o transcurso do prazo prescricional. Destaca-se que sequer houve a realização de audiência admonitória ou o início da efetiva execução das condições impostas no sursis , permanecendo inerte a pretensão executória estatal durante período superior ao lapso prescricional aplicável a ambos os sentenciados. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Acerca do tema, válida a transcrição do seguinte julgado: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa do apenado LUCAS MOREIRA DUARTE em face da decisão que indeferiu o pleito de declaração de extinção da punibilidade, ao argumento de que não houve o transcurso do prazo prescricional, o qual começou a fluir da decisão que revogou a suspensão condicional da pena. A controvérsia cinge-se ao início do decurso do prazo da prescrição executória na hipótese de ter sido concedido ao apenado a suspensão condicional da pena. Isto porque a defesa argumenta o transcurso do prazo prescricional entre o trânsito em julgado e a data designada para a audiência admonitória. Lado outro, o posicionamento adotado pelo Parquet e pelo Magistrado a quo considera como termo inicial do prazo prescricional a data da revogação do sursis, em razão da não localização do agravante, ao argumento de que não havia pena a ser executada. Com efeito, adotar o entendimento exarado na decisão resultaria em aceitar que o prazo da suspensão condicional da pena se inicia na data do trânsito em julgado e, não da audiência especial admonitória, onde o apenado toma ciência das condições da suspensão da pena e exara seu aceite, contrariando o disposto nos artigos 158 e 160 da LEP. Desta forma, até a realização da audiência admonitória ou a revogação do sursis, por não comparecimento do apenado ao ato, o termo inicial da prescrição executória é o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes jurisprudenciais. Busca o recorrente a declaração de decurso do prazo prescricional entre o trânsito em julgado e a audiência admonitória, considerando que entre esses dois marcos há um intervalo superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, prazo que deve ser observado na hipótese, consoante o disposto nos artigos 109, VI e 115, do Código Penal, visto que ao agravante, menor de 21 anos à época dos fatos, foi imposta pena de 3 (três) meses de detenção. Destaca-se que, no caso em exame, em consulta ao SEEU e aos autos de origem, nota-se que a sentença transitou em julgado para ambas as partes em 13/02/2017, conquanto a audiência admonitória restou designada para o dia 05/12/2019. Portanto, entre os marcos citados há um interregno temporal superior a 2 anos e 9 meses, sendo certo que neste interregno não ocorreu nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Desta forma, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória com fulcro nos artigos 110, 112, 109 VI, e 115, do Código Penal e, por consequência, declarar a extinção da punibilidade em relação a ação penal 0000517-73.2015.8 .19.0034, nos termos do artigo 107, IV, do mesmo diploma legal. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 50026496020248190500 202407602214, Relator.: Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/08/2024) Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS VINÍCIUS DAMACENO DA SILVA ALMEIDA e de JOÃO VÍTOR VIEIRA DOS REIS FERREIRA, em razão da ocorrência da pretensão executória, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 110 e 115 (este apenas em relação a Marcos Vinícius), todos do Código Penal. Com o trânsito em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.