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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071156-74.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249747209, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ante a inércia da executada, pugna pela adoção de medidas coercitivas para a satisfação do seu crédito, requerendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 245426410). Em síntese, o evoluir processual delineou-se da seguinte forma: Este Juízo, por meio do despacho de Id. 236363759, determinou a intimação da parte executada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para o cumprimento da obrigação de fazer e para o pagamento do débito quantificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, facultando-lhe, no prazo subsequente, a apresentação de impugnação. A executada, em petição de Id. 241993527, manifestou-se nos autos, informando o cumprimento da obrigação de fazer (consistente na reemissão de boletos) e apresentando apólice de seguro garantia para assegurar o juízo quanto à obrigação de pagar INFORMANDO AINDA QUE APRESENTARIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PRAZO LEGAL. A parte exequente, em sua manifestação de Id. 245426410, não se opôs ao cumprimento da obrigação de fazer, concentrando sua pretensão na satisfação da obrigação de pagar. Apontou o decurso do prazo para pagamento voluntário e para impugnação, requerendo a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, e o consequente bloqueio de valores, rechaçando tacitamente a garantia ofertada. A certidão da Diretoria (Id. 248772616) atestou, de forma inconteste, que o prazo legal transcorreu sem que a executada apresentasse a competente impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos impõe o exame de três pontos nodais: (I) o cumprimento da obrigação de fazer; (II) as consequências jurídicas da não apresentação de impugnação; e (III) a validade da garantia ofertada frente ao pedido de penhora eletrônica. I - Do Cumprimento da Obrigação de Fazer A parte executada, ao peticionar no Id. 241993527, asseverou ter adimplido a obrigação de fazer que lhe fora imposta no título executivo judicial, juntando para tanto os documentos comprobatórios (Id. 241993531 e 241997632). Instada a se manifestar, a parte exequente, em sua petição subsequente (Id. 245426410), não teceu qualquer insurgência quanto a este ponto, concentrando seus esforços na execução da quantia pecuniária. Tal silêncio, no contexto processual, traduz-se em aquiescência tácita, presumindo-se a satisfação da tutela específica. Desta feita, declaro, para os devidos fins, satisfeita a obrigação de fazer determinada no título judicial, tornando-se, por conseguinte, inexigível a multa cominatória (astreintes) fixada para o seu descumprimento. O feito prosseguirá, portanto, exclusivamente em relação à obrigação de pagar quantia certa. II - Da Ausência de Impugnação e a Preclusão Temporal Conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. A certidão de Id. 248772616 é categórica ao afirmar o decurso de tal prazo in albis. A ausência de impugnação no momento processual oportuno acarreta a preclusão temporal do direito da executada de se opor à execução, tornando-se incontroversa a existência e o montante da dívida apresentada pelo credor, ressalvada a ocorrência de mero erro de cálculo, o que não se vislumbra na espécie. A garantia do juízo, por meio da apólice de seguro (Id. 241993527), representa, nos termos da lei, um pressuposto para o recebimento e processamento da impugnação. Contudo, se a impugnação não é apresentada, a garantia perde sua finalidade processual precípua de viabilizar a defesa, não possuindo o condão de suspender a exigibilidade do crédito ou de obstar os atos executivos que se seguem à ausência de pagamento voluntário. Destarte, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, e operada a preclusão do direito de impugnar, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC, qual seja, a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. III - Do Pedido de Bloqueio via SISBAJUD e da Recusa à Apólice O pleito da parte exequente pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Id. 245426410) encontra amparo no art. 835, inciso I, do CPC, que estabelece a ordem preferencial de penhora, na qual o dinheiro ocupa o primeiro lugar. A rejeição à apólice de seguro garantia é, nesta fase, legítima. Como já exposto, a garantia foi ofertada para um propósito – viabilizar a impugnação – que não se concretizou pela inércia da própria executada. A execução agora é definitiva e o credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito por meio do bem mais líquido e preferencial previsto em lei, que é o dinheiro. O princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC) não pode se sobrepor ao direito fundamental do credor à tutela executiva efetiva (art. 5º, XXXV, CF), mormente quando a executada, tendo a oportunidade de se defender, optou por quedar-se inerte. O cálculo apresentado pela parte exequente no Id. 245426412, que já contempla a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, fixando o montante da execução em R$ 979.100,48 (novecentos e setenta e nove mil, cem reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado até julho de 2026. No mais, verifico que a parte autora recolheu as taxas para a devida realização do bloqueio, id 245426413; 245426413. Ante o exposto, e com fundamento na fundamentação supra, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica formulado no valor de R$ 979.100,48 (novecentos e setenta e nove mil, cem reais e quarenta e oito centavos). Considerando a resposta positiva integral do bloqueio via SISBAJUD neste ato acostada aos autos determino a transferência para a Agência da Caixa Econômica Federal com sede no Fórum Rodolfo Aureliano, após, intimem-se a parte executada para que se manifestem sobre a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015; Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife, 18 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 1 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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