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TJMG · Vara Única da Comarca de Pratápolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 0071155-69.2015.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS CPF: 23.767.031/0001-78 RÉU: JOEL FREITAS FREIRE CPF: 324.055.296-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS em face de JOEL FREITAS FREIRE, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e taxas correlatas. Em cumprimento à determinação judicial de reavaliação do bem penhorado em razão do decurso do tempo (ID 10597625692), o Oficial de Justiça juntou aos autos certidão e auto de reavaliação da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis/MG, avaliando a referida quota em R$100.000,00 (cem mil reais), conforme IDs 10683818145. A defensora dativa nomeada ao executado apresentou Impugnação ao Auto de Avaliação (ID 10699250410), alegando, em síntese, que o valor fixado estaria abaixo do patamar de mercado e que a avaliação de imóvel exige conhecimentos técnicos específicos, requerendo a declaração de nulidade do auto e a realização de perícia técnica por engenheiro, arquiteto ou corretor de imóveis, com base nos artigos 870, parágrafo único, e 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Instado, o Município exequente manifestou-se (ID 10699319237), aduzindo ter ciência da avaliação e ressaltando que o executado não trouxe qualquer elemento concreto para infirmar o trabalho do Oficial de Justiça, embora não tenha se oposto a outra solução cabível. Posteriormente, o próprio executado apresentou petição e documentos de forma direta perante a Secretaria do Juízo (IDs 10708991281 e 10708994181), reiterando pleitos pretéritos de compensação de créditos supostamente decorrentes de desapropriações e contratos de fornecimento firmados com a municipalidade em décadas anteriores, insurgindo-se contra decisões pretéritas e requerendo a suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. DA PETIÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO De início, cumpre consignar que o executado encontra-se devidamente assistido por advogada dativa nomeada nos autos (ID 9613003399), a quem compete a representação técnica e postulatória no processo. As manifestações diretas do executado desprovidas da subscrição de profissional habilitado carecem de capacidade postulatória. Ademais, no que diz respeito aos pedidos de compensação de dívidas, cobrança de indenizações e sobrestamento do feito formulados pelo executado, tais matérias já foram expressamente apreciadas e rechaçadas por este Juízo na decisão de ID 10522747144, restando preclusas nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Reafirma-se, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que a alegação de compensação é vedada em sede de execução fiscal e seus incidentes, devendo eventuais créditos ilíquidos serem buscados pelas vias cognitivas próprias. DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO Em relação à impugnação ao laudo de avaliação de ID 10683818145, o pleito defensivo não comporta acolhimento. O artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a realização da avaliação de bens constritos pelo próprio Oficial de Justiça, funcionário dotado de fé pública e legalmente investido da atribuição avaliatória. A nomeação de perito avaliador é medida de caráter excepcional, adstrita às hipóteses em que a fixação do valor demandar conhecimentos técnicos especializados (art. 870, parágrafo único, do CPC), como em imóveis com edificações de grande complexidade arquitetônica, maquinários industriais singulares ou empreendimentos de difícil quantificação. Na hipótese, o objeto da constrição consiste em 50% (cinquenta por cento) de um lote urbano de 199,09 m², murado e sem benfeitorias, localizado em área central de pequeno porte. A avaliação de terreno desprovido de edificações complexas não reclama perícia técnica de engenharia, enquadrando-se perfeitamente na capacidade funcional e prática do Oficial de Justiça. Por sua vez, o artigo 873 do Código de Processo Civil dispõe taxativamente sobre as hipóteses de repetição da avaliação: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.” Para que seja deferida nova avaliação, é imprescindível que a parte impugnante apresente prova inequívoca e documental de erro crasso, dolo ou fundada dúvida sobre o valor fixado. O executado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto — tais como laudos particulares contemporâneos, avaliações de imobiliárias idôneas da região ou amostragem de negócios similares no local — limitando-se a tecer alegações genéricas de subavaliação. A simples discordância subjetiva do devedor com o valor atribuído pelo Oficial de Justiça não configura a fundada dúvida de que trata a legislação de regência. Ademais, a realização de perícia oneraria desproporcionalmente o procedimento executivo, contrariando o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, especialmente considerando o reduzido valor da dívida em cobrança. Destarte, inexistindo vícios, erro material ou elementos que desabonem o laudo de ID 10683818145, a homologação da avaliação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação apresentada pelo executado no ID 10699250410 e HOMOLOGO a avaliação de ID 10683818145. Além disso, deixo de conhecer das manifestações pessoais do executado constantes dos IDs 10708991281 e 10708994181, haja vista a falta de capacidade postulatória e a preclusão das matérias já decididas no ID 10522747144. Determino a intimação do Município exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito com a realização dos atos expropriatórios, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
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